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Mantida ação penal contra ré que agrediu juíza eleitoral

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18 de maio de 2007, 16h00

Habeas Corpus não pode desclassificar crimes listados em denúncia. A tipificação tende a ser modificada por ocasião da sentença. Antes, cabe ao réu se defender das acusações. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou trancamento de uma ação penal por entender que o recurso não admite exame detalhado.

O pedido foi feito pela auxiliar de escritório Mônica Consuelo Sousa dos Santos, que provocou aborto em uma juíza grávida, ao agredi-la em cartório eleitoral, na Bahia. Para a defesa, houve equívoco na qualificação do crime. Consuelo responde processo por desacato, resistência e lesão corporal com resultado em aborto.

A agressão aconteceu quando Consuelo foi chamada à Justiça Eleitoral para prestar contas. Lá, a acusada teria mordido o pé da juíza e chutado a barriga dela, que estava grávida.

A defesa argumenta que houve tipificação errada dos crimes na denúncia do Ministério Público. Segundo os advogados, Consuelo desacatou, mas não resistiu à sua retirada do cartório. Alega, ainda, que a acusada não pode ser acusada de tentar provocar aborto porque ela desconhecia o estado de gravidez da vítima. Além disso, a tipificação não permitiria a forma tentada.

Para o juiz federal convocado, Saulo Casali, não cabe o trancamento da ação penal, uma vez que o fato delituoso pode ser modificado por ocasião da sentença. Primeiro, entendeu, cabe à acusada se defender da denúncia.

A desclassificação dos crimes, sustentou o juiz, dependeria do exame de fato, o que deve se desenrolar durante o trâmite da ação penal, e não na via estreita do HC, que não admite exame detalhado de provas O fato da agressora desconhecer a gravidez da juíza deverá ser objeto de exame da própria ação penal.

HC 2007.01.00.012154-4

Processo 2007.33.00.000127-0/BA

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