Livreiro informante

STF nega liberdade por irregularidades no pedido de HC

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15 de maio de 2007, 0h01

Assegurando o cumprimento da súmula 322 e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF arquivou o pedido de Habeas Corpus do vendedor de livros acusado de integrar quadrilha de assaltantes. O comerciante teria participado, como informante, de assalto em agência do Banco do Brasil de Ribeira do Pombal, na Bahia, em maio de 2004.

O HC questiona ato do juiz da Vara Criminal de Ribeira do Pombal que, conforme o acusado, contém ilegalidades, quanto a sua prisão em flagrante, a fundamentação insuficiente do mandado que determinou sua prisão preventiva, bem como o excesso de prazo da prisão, que já dura dois anos. Com base nestes argumentos, ele pede a concessão de liminar para responder às acusações em liberdade.

Segundo o relator, o caso não se encaixa nas hipóteses de competência do STF previstas no artigo 102, da Constituição Federal.

O ministro citou a súmula 322, segundo a qual “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal” e o 1º parágrafo do artigo 21 do Regimento Interno, que dispõe que “poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência”.

“Isso posto, nego seguimento ao Habeas Corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar”, finalizou o relator.

HC 91.231

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