Prazo razoável

Habeas Corpus espera julgamento há mais de três anos no STF

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15 de maio de 2007, 20h37

O artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será privado da sua liberdade sem o devido processo legal e determina a razoável duração do processo, apesar de várias vezes legitimado pelo Supremo Tribunal Federal, está sendo ignorado por um de seus ministros.

Foi o que sustentaram os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico ao pedir liminar em Habeas Corpus ao Supremo e conseguir a suspensão do julgamento da apelação de José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi, acusados de crime contra o sistema financeiro nacional.

De acordo com os advogados, seus clientes já foram julgados em primeira instância e teriam a apelação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesta terça-feira (15/5) sem que o ministro Joaquim Barbosa tivesse se pronunciado sobre o pedido de Habeas Corpus 83.933, impetrado no STF há três anos e meio.

Contra o que consideram omissão do ministro, os advogados entraram com novo pedido de Habeas Corpus, em que Joaquim Barbosa figura como coator, e obtiveram liminar do ministro Celso de Mello que impediu o julgamento da apelação pelo TRF-3.

O ministro Celso de Mello afirmou que a liminar foi “concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado, pelos ilustres impetrantes, em favor dos ora pacientes”.

O caso

Os cinco acusados, junto com o doleiro Toninho da Barcelona e Ussen Ali Chahime, são acusados de envolvimento no caso da empresa Barcelona Tur. De acordo com o Ministério Público Federal, a atividade principal da empresa era a de serviços de câmbio, quando deveria ser de turismo.

Teoricamente, o Habeas Corpus precisa ser concedido sempre que o direito de locomoção de alguém esteja prejudicado, por ilegalidade ou abuso de poder. Pressupõe, também, agilidade no julgamento, já que está em análise um direito fundamental.

O pedido dos acusados visa justamente sanar ilegalidades, segundo a defesa. Os advogados alegam que o Ministério Público Federal conduziu a investigação criminal sem ter legitimidade para tanto, e continuou ouvindo as testemunhas, sem conhecimento da defesa, depois que o processo já estava instaurado.

Em 8 de junho de 2004, o ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar para suspender o julgamento do HC 83.933 até que o plenário do Supremo decidisse sobre a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais. O tema estava em discussão no Inquérito 1.968.

Um ano depois, a defesa dos acusados entrou com pedido de medida liminar para sobrestar a Ação Penal — já que estava na fase das alegações finais da defesa. Num primeiro momento, Joaquim Barbosa atendeu ao pedido. A decisão foi encaminhada à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A primeira instância respondeu a determinação afirmando que a paralisação do processo traria graves prejuízos ao seu andamento, porque havia um co-réu preso.

O ministro Joaquim Barbosa, então, cassou a própria liminar. Manteve a primeira decisão que suspendeu o HC até o julgamento do inquérito sobre o poder investigatório do MP.

Os acusados foram condenados a 14 anos de reclusão sem que o Habeas Corpus tivesse sido julgado. A data do julgamento da apelação contra a sentença condenatória foi marcada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para esta terça (15/5). A defesa, então, foi novamente ao STF pedir o sobrestamento do julgamento da apelação até que fosse decidido o HC em questão.

A cautelar inominada foi ajuizada em 10 de abril de 2007. Nessa altura, o STF já tinha desaforado o inquérito sobre o poder investigatório do MP porque o deputado Remi Trinta — investigado no inquérito — não se reelegeu e perdeu o foro privilegiado.

A cautelar foi indeferida nesta segunda-feira (14/5), um dia antes do julgamento da apelação pelo TRF-3. Coincidentemente, no mesmo dia em que Toron e Carla entraram com outro pedido de HC no Supremo (HC 91.352), apontando o ministro Joaquim Barbosa como coator.

Celso de Mello, substituindo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, atendeu, então, ao novo pedido da defesa e suspendeu o julgamento da apelação.

Procurado pela revista Consultor Jurídico em seu gabinete nesta terça-feira (15/5) para se manifestar sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa não foi encontrado.

Leia a decisão do ministro Celso de Mello

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.352 — 1 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACIENTE (S): JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA CAMPOS

PACIENTE (S): SILVIO DE ALMEIDA DE SOUZA

PACIENTE (S): ALTAIR INÁCIO DE LIMA

PACIENTE (S): MARCELO VIANA

PACIENTE (S): VALDECIR GERALDI

IMPETRANTE (SC): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS (A/S)

COATOR (A/S) (ES): RELATOR DO HC Nº 83.933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I): Esta decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (informação a fls. 51), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF.

As razões invocadas pelos ilustres impetrantes justificam a concessão da medida cautelar ora postulada, eis que, ponderados os interesses em antagonismo, revela-se prudente, em face do contexto exposto, notadamente em decorrência do que se alegou na petição protocolada, hoje, nesta Suprema Corte (fls. 54/57), suspender-se, até ulterior deliberação por parte do eminente Relator desta causa, a realização do julgamento — pautado para 15/05/0007 (fls. 03 e 13) — da Apelação Criminal nº 2005.03.99.02400-6/SP, ora em curso perante o E. TRF/3ª Região.

Assinalo, por necessário, que a presente medida cautelar é concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado, pelos ilustres impetrantes, em favor dos ora pacientes.

Comunique-se, com urgência.

2. Uma vez cumprida esta decisão, encaminhem-se estes autos ao gabinete do eminente Relator, para efeito de ulterior deliberação de Sua Excelência.

Publique-se

Brasília, 14 de maio de 2007 (20h40).

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 38, I)

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