Com as próprias mãos

Forte desconfiança dá direito a qualquer um de revistar suspeito

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5 de maio de 2007, 0h01

Desde que haja fortes indícios, qualquer pessoa está autorizada a investigar a autoria de furto de seu bem assim como tentar recuperá-lo. O entendimento, pacificado no Código de Processo Penal, foi aplicado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de indenização por dano moral a mulher revistada por suspeita de furto.

A vítima se tornou a principal suspeita de ter furtado folhas de cheque de uma parente. Desconfiada, a dona dos cheques, acompanhada de policiais, a revistou quando de seu desembarque em Brasília. Revoltada com o procedimento, a visitante pediu indenização por danos morais.

O pedido de indenização foi negado em primeira instância. Para o Tribunal de Justiça, a revista é aceitável diante do estranho comportamento da vítima, que provocou forte desconfiança da dona dos cheques. A conduta é autorizada pelo Código de Processo Penal que sustenta: em caso de fundada suspeita, e em busca da prova do crime, a revista independe de mandado judicial.

Para a Turma, a justa causa é o parâmetro que divide a conduta legítima da conduta leviana. Um dos trechos da sentença, confirmada em segunda instância, alerta que um entendimento contrário poderia dar margem à impunidade. “Se assim o fosse, estar-se-ia dando margem a que pessoas de bem não mais comunicassem fatos delituosos à autoridade policial, com receio de, posteriormente, responder a processo por danos morais, o que é um absurdo, visto que, de forma indireta, estaria compelindo as vítimas ao silêncio”.

A atitude dos policiais, permitindo que a revista fosse feita por uma civil, foi reprovada pelos desembargadores. Segundo eles, o procedimento não é delegável e deveria ter sido feito por uma policial feminina. Na ausência da agente, a suspeita deveria ter sido conduzida até uma delegacia próxima. Os cheques não foram encontrados.

Processo 799.947

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