Quem julga

Justiça do Rio vai analisar caso de evasão de divisas do Paraná

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4 de maio de 2007, 9h50

A competência para julgar causa é estabelecida onde ocorreu o fato. No entanto, nada impede que ela seja regulada pelo domicílio ou residência das partes envolvidas. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros reconheceram a competência da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para apurar o inquérito policial que investiga crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Os crimes, que teriam acontecido na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, foram descobertos por meio de quebra de sigilo bancário de contas mantidas na extinta agência do Banestado, em New York.

O conflito de competência foi suscitado pela 3ª Vara Criminal do Rio, que entendeu que o recurso deveria ser processado e julgado pela 2ª Vara Federal de Curitiba (PR). A primeira instância fluminense afirmou que o crime de evasão de divisas se consuma no instante e local em que a moeda ou divisa deixam irregularmente o território nacional. Já os crimes de lavagem de dinheiro são formais e se consumam no lugar onde foram praticadas as condutas tendentes à sua concretização.

Já a 2ª Vara Federal de Curitiba declinou de sua competência por entender que não há qualquer registro de que as transações identificadas correspondam necessariamente à específica evasão de divisas por Foz do Iguaçu.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, destacou que, de regra, a competência é estabelecida pelo lugar da consumação. Entretanto, não impede que seja a competência regulada pelo domicílio ou residência. Por isso, determinou que os autos sejam processados e julgados pela Justiça fluminense.

CC 73.483

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