Condenado por crime ambiental terá de plantar pé de laranjas
26 de junho de 2007, 0h01
A juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu (RJ), condenou Luiz Souza da Silva, dono de um sítio, a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática de crime ambiental. Ele foi condenado por transportar e armazenar, sem licença, troncos de árvores para a produção de carvão.
A pena de detenção foi substituída por duas penas alternativas: ele terá de doar R$ 4 mil ao Instituto Nacional do Câncer (Inca) e, pelo período de seis meses, por seis horas semanais, prestará serviços à Prefeitura de Nova Iguaçu, plantando 500 mudas de pé de laranja. A juíza sugeriu ainda que o plantio seja filmado e exibido nas escolas do município de Nova Iguaçu para que sirva de exemplo às crianças.
“As penas alternativas a da prisão devem, obrigatoriamente, ter uma finalidade social e reparadora, ou seja, devem representar um benefício revertido para a sociedade ou para as vítimas”, afirmou a juíza. Segundo ela, a pena de detenção não reverteria em nenhum benefício social. Ao contrário, traria despesas ao erário, além de não ser recomendada para os crimes de menor potencial ofensivo, conforme prevê a Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais.
“Em termos sociais, a quem interessaria a prisão do presente réu? Não seria bem mais interessante o ressarcimento em dinheiro das suas vítimas, dos seus familiares, ou em benefício de uma instituição pública — como o Instituto Nacional do Câncer — ou privada com finalidades sociais, tão carentes e necessitadas neste país?”, indagou a juíza.
Luiz Souza da Silva foi denunciado pelo Ministério Público porque, no dia 17 de junho de 2004, no Sítio do Ouro Verde, do qual é proprietário, foram encontrados três fornos em atividade e dois outros em construção, destinados a transformar em carvão lenha de madeira, troncos de árvore e produtos de origem vegetal recebidos de terceiros para fins comerciais.
De acordo com o processo, ele também mantinha depósito na propriedade, onde guardava e armazenava os produtos, sem licença válida outorgada pelo Ibama.
Processo: 2004.807.012609-3
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