Ausência de dever

Estado é condenado a pagar R$ 70 mil por morte de preso

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20 de junho de 2007, 16h09

Por ser negligente em relação às normas de segurança de uma cadeia pública, o estado de Minas Gerais deverá pagar indenização por danos morais à mãe de um preso. Ele foi morto em um incêndio provocado pelo companheiro de cela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aumentou o valor determinado na primeira instância, de R$ 30 mil para R$ 70 mil. Cabe recurso.

Segundo o relator, desembargador Dorival Guimarães Pereira, a morte do preso ocorreu devido à omissão do Estado, que deveria “zelar pela integridade física dos que se encontram sob a tutela”. Assim, ficou caracterizada a culpa, “sobretudo quando os agentes públicos encontravam-se ausentes do recinto”.

Quanto ao aumento do valor, o desembargador considerou que a quantia deveria ser proporcional às causas da morte e reparar os prejuízos, segundo ele, “irresarcíveis”. Já em relação aos danos materiais, a Câmara manteve a pensão vitalícia referente a dois terços do salário mínimo, porque a mãe não comprovou a renda mensal do filho.

Em março, a 8ª Câmara Cível do TJ-MG também determinou que o Estado indenizasse pela morte de um preso na cadeia. Os desembargadores entenderam que os funcionários da cadeia pública de Teixeiras (MG) poderiam ter impedido um preso de causar a morte de outros sete. O valor foi de 100 salários mínimos por danos morais, que deverá ser pago à filha do preso.

Em Mato Grosso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado também condenou a administração pública a indenizar o dano causado por sua omissão, independentemente de dolo ou culpa. O preso foi morto em uma rebelião. O valor da indenização também foi estipulado em 100 salários mínimos.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO 1.0471.03.021376-6/001

COMARCA DE PARÁ DE MINAS – REMETENTE: JD 1 V COMARCA PARA MINAS – APELANTE(S): ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA PRIMEIRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S) – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA – RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

VOTO

Da sentença de fls. 125/137-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, proferida nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ESTELINA BARBOSA DA SILVA FONSECA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de seu filho, que se encontrava preso em uma cela da cadeia pública da cidade de Pará de Minas, tendo o referido “decisum” julgado procedentes os pedidos exordiais, determinando que ele pague à Autora “a título de danos materiais, prestações vitalícias em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, bem como, a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo com correção monetária e juros, segundo critérios da fundamentação” (“litteris”, fls. 137-TJ), o que ensejou a interposição de Apelações pelos Contendores.

Da Autora, pleiteando a majoração das quantias indenizatórias, bem como da verba sucumbencial, ao que se vê do arrazoado desenvolvido nas argumentações de fls. 141/152-TJ.

Já o Estado de Minas Gerais (fls. 155/161-TJ), objetivando a exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso ou a diminuição dos valores arbitrados.

De início, é de se salientar que, apesar de a Autora ter requerido em sua inicial a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não houve manifestação da digna Juíza “a quo”, a respeito, afirmando em sua súplica recursal que está amparada pela mercê constitucional, deixando de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo.

Não tendo sido impugnado o pedido, nada impede que nesta Instância revisora seja ela concedida, a despeito da omissão da ilustre Julgadora primeva, não se devendo olvidar que a assistência judiciária tem foro constitucional, bastando-se apenas a declaração do interessado de que não tenha condições de arcar com as despesas e encargos processuais para que seja concedida.

A propósito, esse entendimento é o que vem sendo adotado por nossas Cortes Pátrias, notadamente pelo colendo STJ, segundo o qual:

“Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo se ¿pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção ‘iuris tantum de veracidade’, suficiente à concessão do benefício legal” (REsp. nº 38.124/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, “DJ” 29.11.1993, p. 412).


“O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo (v. art. 6º, 1ª parte; neste sentido: TFR 2ª Turma, Ag 53.198 SP, Rel. Min. William Patterson, j. 16.6.87, negaram provimento, v.u., DJU 3.9.87, p. 18.109, 2ª col., em.), inclusive em execução, ¿sem o óbice da condenação em honorários no processo de conhecimento’, diz acórdão do TFR (3ª Turma, Ag. 52.939 SP, Rel. Min. José Dantas, conheceram do agravo, por maioria, e lhe negaram provimento, DJU 3.9.87, p. 18.130, 2ª col., em.)” (THEOTÔNIO NEGRÃO, “in” “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, São Paulo, 26ª ed., p. 789).

Defiro, pois, à Recorrente a gratuidade de justiça, conhecendo da remessa necessária, bem como dos recursos voluntários, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades.

Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, via da qual pretende a Autora indenização pela morte de seu filho, uma vez que estava detido na cadeia pública da cidade de Pará de Minas, tendo sido brutalmente assassinado.

A ilustre Magistrada sentenciante julgou procedente os pedidos exordiais, sob o fundamento de que “sendo inegável o nexo causal entre a bárbara agressão sofrida pela vítima nas dependências da cadeia pública, e o resultado morte, aflora, sem sombra de dúvida, a responsabilidade objetiva do Estado, pela reiterada omissão de seus agentes, a quem incumbia velar pela integridade física da vítima, colocando-a em local seguro” (“litteris”, fls. 127-TJ).

Com efeito, a responsabilidade pela reparação de evento danoso, praticado pelo Poder Público, é objetiva, nos termos da Constituição da República de 1988, bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, nos termos da doutrina do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual:

“Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte se o quantum da indenização” (“in” “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 27ª ed., 2002, p. 627).

Na mesma linha de raciocínio, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO discorre acerca dos “Danos dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória”, salientando que, em muitos casos, determinada ação danosa não é efetuada por Agente do Estado, mas é o Estado quem produz a situação propiciadora do dano, como é a hipótese de detentos sob sua custódia, nos termos adiante transcritos:

“Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do quê o Poder Público expõe terceiros a risco. Servem de exemplos o assassinato de um presidiário por outro presidiário; os danos nas vizinhanças oriundos de explosão em depósito militar em decorrência de um raio; lesões radioativas oriundas de vazamento em central nuclear cujo equipamento protetor derrocou por avalancha ou qualquer outro fenômeno da natureza etc. Com efeito, em todos estes casos o dano liga se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado. Sua atuação é o termo inicial de um desdobramento que desemboca no evento lesivo, incidivelmente ligado aos antecedentes criados pelo Estado” (“in” “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, 14ª ed., p. 859/860).

E, mais adiante, assevera o Autor citado que:

“Por razões e critérios idênticos aos que vêm sendo expostos, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de coisas ou pessoas perigosas sob a guarda do Estado aplica se, também, em relação aos que se encontram sob tal guarda. Assim, se um detento fere ou mutila outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão onde convivem infratores, ademais inquietos pela circunstância de estarem prisioneiros” (op. cit., p. 861).

Assim, na espécie, a meu sentir, houve uma ação reprovável por parte do Requerido, quanto às diligências necessárias ao funcionamento do sistema de vigilância, agindo, negligentemente, quanto às normas de segurança necessárias.

Neste eg. Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, encontram se os seguintes julgados:


“Constitucional e Administrativo. Omissão. Estado. Responsabilidade. Dano moral. Demonstrado que a conduta estatal influenciou na ocorrência do fato danoso, procede o pedido de reparação da danos. Quando ao Estado cabia evitar o acidente fatal e não o fez, a indenização por dano moral é providência sancionatória e de satisfação compensatória, mediante a qual procura se amenizar a dor dos postulantes. Em reexame necessário, confirma se a sentença” (4ª CC, Apelação Cível nº 1.0000.00.201090-8/000, Rel. Des. ALMEIDA MELO, j. 29.03.2001, “DJ” 24.04.2001).

“Nos casos de morte de presidiário por outro presidiário configura se a responsabilidade civil do Estado em razão da culpa presumida culpa ‘in eligendo’, existente pela mera inexistência do serviço ou serviço executado tardia ou ineficientemente, a denominada ¿faute de service’ dos franceses” (4ª CC, Apelação Cível nº 1.0000.00.198234-7/000, Rel. Des. CARREIRA MACHADO, j. 29.03.2001, “DJ” 24.04.2001).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO – INCÊNDIO – CULPA “IN VIGILANDO” – DANO MORAL. Verificado que a morte do detendo ocorreu enquanto recluso em delegacia, devido a incêndio provocado por companheiro de cela, revela se omisso o Estado em relação ao dever de zelar pela integridade física dos que se encontram sob sua tutela, restando caracterizada a culpa in vigilando, a acarretar sua responsabilidade civil, sobretudo quando os agentes públicos encontravam se ausentes do recinto. Rejeitada a preliminar de nulidade eriçada no primeiro apelo; Reformada a sentença, em reexame necessário, para excluir a condenação do Estado por danos materiais à título de despesas com sepultamento; Dado provimento parcial ao segundo apelo para alterar o valor da condenação por danos morais, fixando a em 300 salários mínimos. Prejudicado o exame de mérito do primeiro recurso” (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0000.00.340857-2/000, Rel. Des. LAMBERTO SANT’ANNA, j. 30.10.2003, “DJ” 28.11.2003).

Por outro lado, tarefa árdua para quem julga é definir a fixação dos danos morais, com a certeza de que sua fixação deve seguir dois parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo, para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como haja também um caráter de compensação para que a vítima ou sua família possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nesse sentido, a propósito, tem-se decidido que:

“No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade” (“in” “RT”, 602/180).

Nesse sentido, assim já me manifestei quando ainda integrava a colenda 3ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada de nosso Estado, notadamente, dentre outros, do julgamento da Apelação Cível nº 2.0000.00.227625-5/000, oriunda da Comarca de Belo Horizonte, ocorrido em 18.12.1996, de minha Relatoria, à unanimidade, e que resultou na lavratura da ementa adiante transcrita:

“No arbitramento do valor dos danos morais, árduo e delicado, porque prenhe de subjetividade, é preciso ter em conta a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, advertindo a melhor doutrina e sedimentada jurisprudência, inclusive desta Corte, que ele deve ser em quantia que, embora não se trate de pecunia doloris’ ou prectium doloris’, que não ressarce prejuízos, danos e abalos irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege e dissuada o autor da ofensa de igual ou novo atentado.”

Em vista disso, e considerando ainda que a indenização não pode constituir uma fonte de enriquecimento ilícito, tenho que o valor fixado pela digna Juíza “a quo” a título de danos morais merece alteração, devendo ser fixado em valor mais condizente com a realidade da causa.

A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a fixação dos danos morais, como se vê dos arestos adiante colacionados:

“ACIDENTE NO TRABALHO. Hipoacusia bilateral. Indenização pelo dano material. Provada a incapacidade parcial e permanente do trabalhador em razão das condições adversas em que exercia o seu trabalho no estabelecimento da ré, deve ser- lhe deferida indenização pela diminuição da capacidade de trabalho, correspondente à pensão mensal de 20% do salário percebido, conforme indicação do laudo, e não apenas indenização pelo dano moral, este avaliado pelas instâncias ordinárias em 100 salários mínimos. Manutenção do valor deferido a título de reparação do dano moral. Recurso conhecido e provido em parte” (4ª T., REsp. nº 283.159/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 01.03.2001, “DJ” 02.04.2001, p. 301).

“Responsabilidade civil. Acidente sofrido por passageiro. Prescrição. Código de Defesa do Consumidor. Fato de terceiro. Liquidação de sentença. Limite temporal do pensionamento. Dano moral. Lucros cessantes. Seguro obrigatório. Precedentes da Corte.

(…)

5. O dano moral resulta do próprio evento, que, segundo o Acórdão recorrido, acarretou trauma psíquico, gerando a obrigação de indenizar a esse título.

6. O valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.

7. Se a vítima não exercia trabalho assalariado e permaneceu durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida” (3ª T., REsp. nº 174.382/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 05.10.1999, “DJ” 13.12.1999, p. 141).

Em caso análogo a este (Apelação Cível nº 1.0702.01.023522 5/001, julgada em 23.09.2004, de minha Relatoria), em que ocorreu também a morte de um detento dentro das instalações públicas prisionais, fixei a indenização por danos morais em favor da mãe do falecido no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), razão pela qual hei por bem utilizar os mesmos parâmetros nos presentes autos, sendo, a meu ver, modesta a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imposta pela digna prolatora do trabalho decisório, diante da violência e brutalidade vividas pelo detento, além da dor e sofrimento experimentados pela Requerente.

Quanto aos danos materiais, vejo que não merecem reparos o “decisum” fustigado, já que não foi comprovada a renda fixa mensal do filho da Autora, apenas demonstrando-se que ele fazia serviços temporários, além do fato de apresentar problemas de alcoolismo, sendo correta a conclusão de que não percebia mais do que um salário mínimo por mês, devendo, portanto, ser mantida a pensão vitalícia mensal no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo.

Ao impulso de tais considerações, reformo, parcialmente, a sentença monocrática, no reexame necessário, somente para majorar os danos morais para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aumentando, também, a verba sucumbencial para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a, quanto ao mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicados os recursos voluntários.

Custas recursais, “ex lege”.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARIA ELZA e NEPOMUCENO SILVA.

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