Volta da mesada

Parlamentares conseguem restabelecer verba indenizatória

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12 de junho de 2007, 20h53

A desembargadora federal Assusete Magalhães, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória de R$ 15 mil que os parlamentares têm direito. Ela suspendeu decisão da juíza Mônica Sifuentes Medeiros, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que acatou liminarmente uma ação popular proposta pelo ex-deputado federal João Orlando Duarte da Cunha (PMDB-SP).

“Não se pode olvidar que os atos emitidos pelo Poder Legislativo, assim como todos os atos originários da Administração Pública, gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Tratando-se de Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, criando direitos e que há muitos anos repercutem no campo de interesse do Mandato Parlamentar, entendo que a suspensão do aludido ato — administrativa ou judicialmente — não prescinde da observância do devido processo legal, previsto constitucionalmente, até mesmo para manter a estabilidade de situações geradas pela Administração”, anotou Assusete Magalhães.

A decisão da desembargadora vale até julgamento final da ação. A ação será debatida pela Corte Especial, composta por 18 desembargadores federais. A magistrada atendeu pedido da Advocacia-Geral da União. “Muito vezes estas verbas indenizatória são colocadas como mordomia. Mas, ela serve para dar condição ao parlamentar de exercer seu mandato. Nem todos são ricos. Se não tiver esta condição, vamos privilegiar aqueles que têm dinheiro”, afirmou o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli.

Toffoli justificou a ação dizendo que a AGU deve defender todas as instâncias da União — Executivo, Legislativo e Judiciário. O episódio chamou a atenção porque é raro a AGU defender outros órgãos que não o Executivo. “Em dois meses no cargo, é a primeira vez que vejo a Câmara provocar um pedido”, afirma Toffoli.

Na ação apresentada ao TRF-1, a AGU alegou que, de acordo com a Constituição, o Senado e a Câmara possuem autonomia para dispor sobre matérias que envolvam a organização e o funcionamento das casas. Neste contexto, as portarias que regulamentam as verbas indenizatórias são legítimas. O dinheiro é destinado exclusivamente ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, entre outras.

A Advocacia-Geral defendeu que a “verba indenizatória permite a atuação dos parlamentares, já que representa uma garantia ao desempenho das atividades nos estados de origem de cada um”. Além disso, “fortalece o regime representativo, pois os deputados e senadores ficam próximos do povo e do estado que representam, o que dá condições de bem desenvolverem seus trabalhos perante o Congresso Nacional”.

A AGU sustenta ainda na ação que a verba não é paga indiscriminadamente a título de despesas, mas somente mediante apresentação dos comprovantes. Se o parlamentar não utilizar a verba, não será acrescido o valor em seu salário. “É legitimo, necessário e moralmente defensável. Se eventualmente há uma distorção, ela deve ser processada separadamente”, diz Toffoli, acrescentando que não há fundamento na decisão da juíza.

O TRF-1 também terá que julgar um Agravo de Instrumento, proposto pela Câmara dos Deputados, contra a suspensão da verba. O desembargador federal Carlos Moreira será o relator do julgamento que será votado pela 2ª.

A decisão da juíza

A decisão da juíza foi tomada no dia 1º de junho, mas os presidentes do Câmara e do Senado só conheceram a liminar na terça-feira passada (5/6). Somente neste dia o pagamento foi suspenso.

Segundo a decisão da juíza, a despesa com aluguel já está prevista na concessão do auxílio-moradia. “Para manutenção de escritórios, existe a previsão da verba de gabinete. Para locomoção parlamentar, conta com o auxílio de cotas de transporte aéreo, semestralmente reajustado. Sem mencionar aquelas verbas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar com uma verba para gastos de telefonia e correspondência, ou confecção de trabalhos gráficos", anotou Mônica.

A decisão da juíza no Distrito Federal ocorreu logo depois dos parlamentares aprovarem o aumento de 29,5% nos vencimentos mensais de cerca de R$ 12,8 mil para cerca de R$ 16,8 mil.

Na ação, Cunha defende que o benefício pago aos parlamentares fere a Emenda Constitucional 19 de 1998. A emenda estabeleceu que "os detentores de mandato eletivo, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verbas de representação ou outra espécie remuneratória".

A verba indenizatória foi criada pela Mesa da Câmara e do Senado no período em que o atual governador de Minas Gerais, Aécio Neves (PSDB), presidia a Câmara. Cada parlamentar tem direito a usar R$ 15 mil para pagar despesas com seus escritórios nos estados.


Retaliação política

A Câmara dos Deputados decidiu, na quarta-feira (6/6), retirar de pauta o projeto de lei que prevê o aumento dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal de R$ 24,5 mil para R$ 25,7 mil retroativo a janeiro de 2007.

O reajuste criaria um efeito cascata nos vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público do país. A medida ocorre apenas um dia depois que veio à tona a decisão da juíza Mônica.

O deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), relator do PL 7.297/06, que trata do aumento, pediu a retirada de pauta da idéia que tramitava na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Se fosse aprovada pela comissão, a matéria teria ainda de passar pelo Plenário.

O parecer do relator iria ser votado na quarta. Zimmermann havia se manifestado pela aprovação do projeto. Segundo Renato Henry Sant’Anna, diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que acompanhou a reunião, o clima político para a votação do parecer não era o ideal em razão da repercussão negativa entre os parlamentares da decisão da Justiça Federal.

Leia a decisão da desembargadora federal Assusete Magalhães

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2007.01.00.022313-2/DF

Processo na Origem: 2007.34.00.017910-8

RELATOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – DF

AUTOR JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA

D E C I S Ã O

Inicialmente, determino à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais – CORIP para que proceda à correta autuação do processo, relativamente ao requerido.

A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92, a suspensão dos efeitos da liminar deferida, em parte, pela MM. Juíza Federal Mônica Sifuentes, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular n. 2007.34.00.017910-8, “determinando, inaudita altera parte, a suspensão imediata do pagamento aos Srs. Deputados Federais e Senadores da chamada VERBA INDENIZATÓRIA PARLAMENTAR, instituída pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 62/2001” (fls. 22/29).

A requerente alega, em síntese, que há grave lesão à ordem pública, pois a Verba Indenizatória Parlamentar tem o escopo de recompor o que foi gasto em prol do mandato e não se confunde com o subsídio que o Parlamentar percebe pela contraprestação de sua atividade laborativa, que o Senado e a Câmara dos Deputados possuem autonomia e competência para dispor sobre matérias que envolvam a organização, funcionamento, polícia, etc, nos termos dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal; que a aludida verba só é paga mediante apresentação de comprovantes de gastos efetuados pelos parlamentares, não existindo qualquer antecipação; que não há aumento no patrimônio dos Senadores e Deputados Federais, uma vez que o pagamento refere-se a gastos inerentes ao exercício do mandato; que não há “razão jurídica para que o Congresso Nacional se veja obstado em seu regular funcionamento em função de uma decisão que adentra nitidamente em matéria interna corporis (fls. 17); que a decisão “impõe prejuízo à representação popular e dos Estados, podendo inviabilizar o exercício das atividades legislativas, na medida em que os Deputados e Senadores ficam privados de serem indenizados pelas despesas que já fizeram em prol do mandato popular, verbas destinadas a um fim de interesse público” (fls. 18); que a decisão já está causando lesão grave e de difícil reparação para a ordem constitucional vigente e para o livre exercício da atividade constitucional dos membros do Poder Legislativo.


Com esse breve relatório, passo a expender a motivação que se segue.

Adstrita à verificação da existência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, ou seja, se a decisão impugnada, ao ser executada, poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas — valores sociais protegidos pela medida de contracautela ora pleiteada. Nesse diapasão, escapam da atribuição da Presidência do Tribunal poderes para perquirir ou corrigir possível erro no julgamento de fatos e/ou de direito.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que “as questões de índole processual e de mérito suscitadas pelo Requerente deverão ser debatidas e resolvidas nas instâncias ordinárias e pelas vias recursais adequadas. Isso porque, na estreita via da suspensão de segurança, são examinados apenas os pressupostos autorizadores da medida requerida” (SS 971, Ministro Paulo Costa Leite, DJ 06/11/2001).

Na hipótese, a liminar impugnada foi deferida para suspender o pagamento de verba indenizatória parlamentar que, segundo a requerente, foi instituída para garantir o pagamento de despesas relacionadas aos mandatos dos Senadores e Deputados Federais, no exercício do munus publico. Vislumbrou a Juíza de Primeira Instância a presença dos pressupostos do fumus boni iuris — contrariedade ao art. 39, § 4º, da CF e bis in idem da retribuição indenizatória — e do periculum in mora — em face do contínuo prejuízo que o pagamento de tal verba representa aos cofres públicos.

Não obstante as consideráveis razões postas pela eminente Magistrada de Primeiro Grau, entendo que a decisão suspendendo, por meio de medida de cognição sumária, verba instituída há mais de 6 (seis) anos, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem pública, com enfoque especial à ordem administrativa. Com efeito, reconheço a possibilidade de risco de dano inverso caso os efeitos da decisão liminar sejam mantidos, devendo-se, pois, aplicar à hipótese o princípio da precaução, de modo a manter e resguardar o status quo, que perdura há muitos anos, até o desfecho da ação principal, quanto à regularidade do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 62/2001 e do Ato da Comissão Diretora do Senado Federal n. 3, de 2003.

Nesse sentido, decisão recente desta Presidência, proferida na Suspensão de Segurança n. 2007.01.00.018167-3/BA, ajuizada contra decisão concessiva de liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo n. 172/2002 (DJU de 30/05/2007).

Ademais, não se pode olvidar que os atos emitidos pelo Poder Legislativo, assim como todos os atos originários da Administração Pública, gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Tratando-se de Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, criando direitos e que há muitos anos repercutem no campo de interesse do Mandato Parlamentar, entendo que a suspensão do aludido ato — administrativa ou judicialmente — não prescinde da observância do devido processo legal, previsto constitucionalmente, até mesmo para manter a estabilidade de situações geradas pela Administração.

Pelo exposto, com a devida vênia à ilustre Magistrada prolatora do decisum impugnado, defiro o pedido de efeito suspensivo da liminar questionada, até que a sentença, uma vez prolatada, seja ou não confirmada por este Tribunal.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se. Publique-se.

Após os trâmites legais, arquivem-se.

Brasília, 12 de junho de 2007.

ASSUSETE MAGALHÃES

Desembargadora Federal

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