Inocência estendida

Mulher que acabou de ter filho se livra de ir para cadeia

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30 de julho de 2007, 12h52

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu Habeas Corpus para Isabela Cristina Moreira Braúna, que foi presa em flagrante, junto com outras duas mulheres, por tráfico de drogas, três dias após ter um filho.

Por “razões humanitárias”, o relator, desembargador Paulo Maria Teles Antunes, concedeu a medida considerando que a permanência do recém-nascido na prisão, junto com a mãe, fere os “princípios cristãos”. Para Antunes, já a separação da mãe e filho pode resultar em prejuízo para o bebê, que ficará privado do calor materno e da alimentação.

De acordo com o desembargador, caso a paciente seja condenada, poderá ser encontrada facilmente, já que tem residência, local onde, por sinal, ocorreu o crime. “Nesta fase da vida, mãe e filho necessitam estar juntos. A permanência de ambos em um mesmo local fornece calor e afeto à criança, proprocionando-lhe um crescimento saudável e formação sólida. A mãe, por sua vez, precisa da companhia do filho como recompensa pela dores sofridas no parto. No referido caso, deve-se levar em consideração também o estado clínico pós-parto da paciente”, ponderou.

O desembargador negou os pedidos de HC de Irislei Alves de Sousa e Iracilda Moreira Braúna, também presas em flagrante pelo mesmo delito, o desembargador entendeu que é inconcebível o argumento de que houve flagrante preparado, já que se trata de suposta prática de crime permanente, ou seja, no instante da prisão, em tese, o delito já havia sido consumado.

“Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, sua consumação se prolonga no tempo, razão por que sendo o agente abordado na posse de substância entorpecente, em situação em que se faça presumir a traficância, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante”, explicou, citando jurisprudência do próprio TJ-GO.

Leia a ementa do acódão

Habeas-Corpus. Razões Humanitárias. Concessão. Flagrante Preparado. Inocorrência. Excesso de Prazo Não Configurado. Denegação.

1 — Tendo uma das pacientes sido presa três dias após dar à luz, razoável, por razões humanitárias, que seja posta em liberdade para, condignamente, aleitar o seu rebento. Liminar ratificada.

2 — A permanência do recém-nascido no cárcere fere os princípios cristãos, ao mesmo tempo em que nega vigência ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal.

3 — Tratando-se da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descabido falar-se em flagrante preparado, vem que aludida infração constitui crime de efeito permanente.

4 — Não há que se cogitar de excesso de prazo na formação da culpa, se a instrução processual já se encontra concluída, máxime se ainda não foi atingido o termo previsto em lei. 4 – Ordem concedida apenas em relação a uma das pacientes.

Habeas-Corpus 29.446-1/217 (2007.023.896.46)

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