Suborno do desemprego

Policial rodoviário acusado de pedir propina não volta ao cargo

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17 de julho de 2007, 0h00

O ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que demitiu o policial rodoviário federal Alessandro Antônio da Silva, continua válido. Silva é acusado de pedir propina a um motorista que transportava carga perigosa. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar para o policial, que pretendia ser reintegrado ao serviço público.

Segundo a denúncia da Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o policial abordou um motorista em Itaobim (MG) e solicitou os documentos pessoais e a apresentação de máscara de proteção. Como ele não possuía a máscara, o policial teria exigido R$ 200 para que o veículo fosse liberado. O próprio motorista ligou para os agentes da Corregedoria da Policial Rodoviária.

Após processo administrativo disciplinar, foi constatado o envolvimento de Silva em ilícitos administrativos, diz a acusação. O ministro da Justiça publicou então a portaria de demissão do policial.

A defesa pediu no STJ Mandado de Segurança. Argumenta que a demissão foi ilegal. Sustenta que há violação dos princípios do devido processo administrativo, da legalidade, da motivação e da proporcionalidade.

Ao negar o pedido, Barros Monteiro afirmou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar. O presidente entendeu que o pedido de reintegração ao cargo de policial rodoviário federal confunde-se com o mérito, que será apreciado pela 3ª Seção do STJ. O relator do processo é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

MS 12.957

Veja a decisão

IMPETRANTE : ALESSANDRO ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO : CLÁUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, através da Portaria nº 513, de 6 de março de 2007, resolveu demitir o ora impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Tal penalidade originou-se, após instauração e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, da constatação de envolvimento do policial em ilícitos administrativos, ao deixar de multar veículo que transportava carga perigosa. Restou configurada, segundo conclusão do Processo Disciplinar, acolhida pela autoridade julgadora, a infringência ao art. 117, inciso IX c/c o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90.

Sustenta, em síntese, o ora impetrante, a necessidade da concessão liminar do presente mandamus, pela flagrante violação aos princípios do devido processo administrativo, da legalidade, da motivação e da proporcionalidade, bem como aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 128, 156 e 158, da Lei nº 8.112/90.

2. Em juízo de cognição sumária, não vejo preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Ademais, o pedido do ora impetrante, de reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal, confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que caracteriza a índole satisfativa do pleito. Deve, com isso, ser apreciado no Colegiado, após o pronunciamento da apontada autoridade coatora.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de julho de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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