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Cartilha distribuída mostra como autorizar viagem de filhos

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5 de julho de 2007, 11h23

O Tribunal de Justiça de São Paulo está distribuindo a cartilha “Crianças e adolescentes: o que é preciso para viajar”. A intenção é orientar a população dos procedimentos necessários para viagens de menores. As cartilhas estarão disponíveis nas rodoviárias, aeroportos, postos da Polícia Federal, Civil e Militar.

No período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das Varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial.

Dentro do território nacional, o adolescente de 12 a 18 anos não precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original, com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar autorização escrita. O documento deverá estar assinado pelo pai ou mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida.

Nos casos de viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente menor de 18 anos estiver acompanhado de pai e mãe, guardião ou tutor. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida. Crianças e adolescentes podem viajar ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito, com firma reconhecida.

As autorizações escritas perdem a validade após dois anos. Há casos em que os pais devem procurar uma Vara da Infância e Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar: quando a criança menor de 12 anos viajar desacompanhada dos pais, de guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor) e quando os pais não estão de acordo entre si para autorizar a viagem. Caberá ao juiz decidir quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por motivos diversos (viagem, doença ou paradeiro ignorado, por exemplo) e quando a criança ou adolescente nascido no Brasil viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Nestes casos, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência da família.

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