Limite judicial

Ação judicial não pode ser auxiliar de conflito arbitral

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29 de janeiro de 2007, 23h02

A ação judicial não se presta a auxiliar a arbitragem. O papel da Justiça é o de solucionar os conflitos e não o de colaborar com os árbitros nomeados para decidir determinada questão. Além disso, suspender processos de arbitragem pode desvirtuar a celeridade que se buscou obter com essa via de solução de conflitos. Com a intervenção, a controvérsia judicial tenderia a ser ampliada.

Baseado nessas teses, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido de Medida Cautelar ajuizado pela Enerconsult S/A e Orteng Equipamentos e Sistemas contra a Skanska Infrastructure Development Participações.

A Enerconsult pediu a suspendeu da arbitragem até o julgamento da ação que ela move contra a Skanska. A ação está em curso na 7ª Vara Cível da capital paulista, onde o juiz Mario Chiuvite Júnior negou a liminar, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo.

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista se posicionou no sentido de que a arbitragem deveria ser conduzida pela Câmara Internacional de Comércio e pelas normas estabelecidas pela instituição. Para a turma julgadora, um avanço maior sobre o conflito implicaria no enfrentamento do mérito da ação principal ou do apelo interposto pelas partes.

O conflito foi provocado porque a Enerconsult e a Orteng, além de outra empresa — Eit Indústria Técnica S/A — contrataram com a Skanska a compra e venda de ações. Para isso, firmaram instrumento chamado de “Share Purchase And Sale Agreement”, que tinha como objeto a venda e entrega de 27.209.000 ações.

As ações representavam 35% do capital social da empresa Breitener Energética S/A, com garantia de retorno mínimo para o capital empregado da ordem de 30%. A garantia tinha validade para o período de vida da Breitener, a ser apurado ao término do prazo de vigência da sociedade, que era de 36 meses.

No entanto, as partes divergiram quanto à forma de apuração do capital empregado na compra das ações. Especialmente na questão do valor residual do empreendimento. Foi procurada solução pela arbitragem, que estava prevista no contrato entre as empresas, mas não houve consenso em relação à forma de composição da corte arbitral.

A divergência levou o conflitou ao Judiciário. Em primeira instância, a Justiça concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido. O juiz entendeu que suspender o processo de arbitragem seria uma interferência indevida do Judiciário no procedimento arbitral. Para o juiz, a Lei 9.307/96 — que disciplina a arbitragem — reconhece a legitimidade e total autonomia da arbitragem em relação ao procedimento jurisdicional.

A Enerconsult e a Orteng apelaram, sem sucesso, ao TJ paulista. A 9ª Câmara de Direito Privado rejeitou o pedido por dois motivos: o assunto em discussão não tratava de execução de sentença de arbitragem e a ação judicial não pode desempenhar o papel de auxiliar da via arbitral. Votaram os desembargadores Grava Brasil (relator), Sérgio Gomes e Piva Rodrigues. O caso foi anotado para jurisprudência do tribunal paulista.

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