Continuidade delitiva

STJ nega Habeas Corpus para condenado por incendiar ônibus

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26 de janeiro de 2007, 17h05

Anderson Gonçalves dos Santos, conhecido como Lorde, condenado a 444 anos e 6 meses de prisão, por ordenar um ataque ao ônibus da linha 350 (Passeio-Irajá), no Rio de Janeiro, em novembro de 2005, não conseguiu Habeas Corpus para unificar os crimes a que responde. O pedido foi negado pelo ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

Cinco pessoas morreram queimadas e outras 16 ficaram feridas. Por cada um dos homicídios, ele foi condenado a 28 anos de reclusão — totalizando 140 anos. Pela tentativa de homicídio dos outros 16 sobreviventes, ele foi condenado a cumprir 18 anos e 8 meses, num total de 304 anos e 6 meses.

A soma das penas resultou em 444 anos e 6 meses de reclusão. Essa condenação foi reafirmada em um segundo julgamento na quinta-feira (25/1), pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Entretanto, no Brasil, a legislação penal não permite que réus fiquem presos por mais de 30 anos.

A continuidade delitiva pedida pela defesa pressupõe que crimes subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes. Assim, o recurso unificaria as penas.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o processo foi julgado extinto sem que o pedido fosse analisado. Para o ministro Peçanha Martins, esse fato impossibilita a apreciação da matéria no STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Por isso, a liminar foi negada. O processo segue agora para o Ministério Público Federal dar parecer.

HC 74.701

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