Acusado de comandar desmanche no Paraná fica preso
26 de janeiro de 2007, 14h00
Paulo Gilberto Pacheco, acusado de receptação qualificada, teve seu pedido de liminar em Habeas Corpus negado pelo ministro Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O acusado, conhecido como “rei dos desmanches”, foi apontado pelo Ministério Público paranaense como um dos maiores chefes do roubo, receptação e desmanche de veículos do sul do país.
Mandelli é dono de três lojas e dois barracões de peças usadas de veículos em Curitiba, outra loja em Foz do Iguaçu e uma em Santa Catarina. Ele teve a prisão decretada depois de depor na CPI do Narcotráfico, pelo Paraná, no início de 2000. À época, um ex-policial denunciou a existência de uma quadrilha de desmanches de carros roubados no estado e o envolvimento de autoridades policiais no esquema.
Depois de passar 5 anos foragido, Mandelli foi preso em setembro de 2005. No Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa e inexistência de requisitos para a custódia cautelar.
O ministro Peçanha Martins não acolheu os argumentos. Afirmou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, contra o qual a defesa recorreu, não apresentou ilegalidades. Além disso, o pedido de liminar, nesse caso, se confunde com o mérito da questão. O mérito será analisado pela 6ª Turma. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal.
HC 74.664
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 74.664 – PR (2007/0008684-0)
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO GILBERTO PACHECO MANDELLI (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Paulo Gilberto Pacheco Mandelli, preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, c.c. 71 do CP), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o não encerramento da instrução criminal, e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que rebateu todas as alegações do impetrante, de maneira fundamentada e com base na jurisprudência pátria (fls. 379/383).
Ademais, a leitura do autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado.
3. Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, acompanhadas, se possível, de informações atualizadas e pormenorizadas do Juízo de 1º grau.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2007.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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