Fuga para a liberdade

Justiça absolve cubanos que falsificaram documentos

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10 de janeiro de 2007, 15h35

Um grupo de cubanos presos em flagrante no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, quando tentavam embarcar para Miami com documentos falsos, foi absolvido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em nome da prevalência dos direitos humanos, a turma entendeu ser justificável a conduta dos acusados em tentar buscar a liberdade em outro país. A decisão é do dia 29 de dezembro.

Para os desembargadores, o que estava em jogo era a ofensa à fé pública versus o cerceamento do direito à liberdade. Segundo o relator da causa, desembargador Messod Azulay Neto, cabe análise mais profunda das circunstâncias: a República Federativa do Brasil é um Estado democrático de direito, cujo princípio é a prevalência dos direitos humanos em salvaguarda ao da dignidade da pessoa humana.

O juízo de primeira instância havia condenado cada um dos 11 réus à pena de prisão por dois anos, além de multa e negou a possibilidade de substituição da condenação por pena alternativa. A defesa alegou que se fosse um brasileiro haveria progressão da pena e que, por isso, teria havido um tratamento discriminatório.

A defesa alegou também que a falsificação dos documentos era muito grosseira e permitia sua constatação sem maiores dificuldades por qualquer pessoa. Portanto não estaria configurado o crime. O Código Penal prevê que não é punível a falsificação grosseira, que seja perceptível à primeira vista, dada ineficácia do meio empregado na tentativa de consumar o crime.

A defesa argumentou também que os acusados estariam apenas tentando fugir da ditadura em sua terra natal. Em seu voto o desembargador afirma que qualquer pessoa submetida ao regime de retirada da liberdade e mesmo de conseqüências nefastas à própria vida, tomaria a mesma atitude. Neto ressaltou também que a história está repleta de injustiças entre os que se submetem ao poder e os que o detêm; daí as condenações sem respaldo em qualquer garantia constitucional.

Processo 2005.51.01.515685-7

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