Desvio de verba

Ex-prefeito condenado por desvio de dinheiro deve ficar preso

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9 de janeiro de 2007, 9h14

O ex-prefeito das cidades de Cidreira e Tramandaí, no Rio Grande do Sul, Elói Braz Sessim, condenado a seis anos de reclusão pelo desvio de dinheiro público, vai continuar preso, sem direito à saída temporária ou trabalho externo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro.

O ex-prefeito cumpre pena provisória no 2º Batalhão de Policiamento de Áreas Turísticas no município de Tramandaí. O pedido de Habeas Corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por isso, o caso chegou ao STJ.

A defesa do ex-prefeito alegou que o condenado tem direito ao trabalho externo porque a sentença condenatória não transitou em julgado. O ministro Barros Monteiro discordou.

“Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que, ao contrário, do que alega o impetrante, foi devidamente fundamentada”, considerou.

O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto é pacífica. “Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu.

HC 73.584

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 73.584 – RS (2006/0283829-1)

IMPETRANTE: MARCOS JOEL DE ALMEIDA DOS SANTOS

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CRIME NR 70016224818 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: ELÓI BRAZ SESSIM (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elói Braz Sessim, contra decisão de Desembargador que indeferiu os pedidos de saída temporária e direito a trabalho externo em favor do paciente.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.

Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que, ao contrário do que alega o impetrante, foi devidamente fundamentada (fl. 51).

3. Isso posto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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