Empresária acusada de mandar matar ex não se livra da prisão
5 de janeiro de 2007, 9h15
A empresária Cynthia Carvalho Martins, acusada de participar da morte do ex-marido, Alci Pedro Arantes, em outubro do ano passado, não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça suspendesse seu decreto de prisão. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.
O ministro considerou não haver ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que confirmou o decreto de prisão expedido pelo juiz Aluízio Pereira dos Santos, do 2º Tribunal do Júri de Campo Grande.
Cynthia teve a prisão decretada por cinco dias e prorrogada por mais 30 por decisão da primeira instância. Ela é apontada por familiares como a mandante do crime, por resistir ao pedido de divórcio. De acordo com o processo, o motivo da separação do casal foi a comprovação de que os dois filhos, segundo um exame de DNA, não seriam de Alci Arantes. Na ocasião do crime, a Polícia chegou a prender também o advogado Gilson Gomes da Costa, solto por falta de provas.
Alci Arantes foi morto em frente à casa de Cynthia no bairro São Francisco, em Campo Grande. Dois homens em uma motocicleta dispararam um tiro que atingiu o rosto do empresário.
O pedido de Habeas Corpus deve ser analisado pela 6ª Turma logo depois das férias forenses. O relator do caso é o ministro Paulo Gallotti.
HC 72.824
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 72.824 – MS (2006/0277507-4)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CYNTHIA CARVALHO MARTINS (PRESA)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cynthia Carvalho Martins, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal alegado.
Objetivam os impetrantes a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, ao fundamento de ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão temporária.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não há flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.
3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Brasília, 03 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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