Venda suspensa

Suspenso leilão de bens do Banco Santos marcado para janeiro

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2 de janeiro de 2007, 16h48

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o leilão de bens do Banco Santos, marcado para o próximo dia 22. A 3ª Turma do STJ entendeu que a competência para resolver conflitos sobre a falência do banco é exclusiva da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo.

O conflito de competência foi suscitado depois que juiz da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Lavagem de Dinheiro de São Paulo, Fausto Martin de Sanctis, determinou o seqüestro de bens da massa falida do banco e marcou o leilão para janeiro.

Na Justiça Federal, tramita, em segredo de justiça, ação criminal contra o ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira. Ele é acusado de crime contra a ordem econômica. Mas o processo de falência do banco tramita na Justiça Estadual. Para o STJ, portanto, é esta quem deve tomar todas as decisões que digam respeito à falência, sob pena de prejuízo aos próprios credores.

Casa museu

Em fevereiro de 2005, o juiz Fausto Martin de Sanctis decretou o seqüestro da mansão de Edemar Cid Ferreira em São Paulo e de todas as obras de arte guardadas na casa. Em dezembro, Sanctis estabeleceu que o banqueiro tinha 40 dias para sair da casa e que o governo paulista teria de transformar a residência em museu no prazo de 60 dias. Em janeiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu esa decisão.

Veja a decisão

Conflito de Competência nº 76.740-SP (2006/0279583-9)

Relator: Ministro Castro Filho

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

Réu: Edemar Cid Ferreira e outros

Suscitante: Banco Santos S/A – Massa Falida

Advogado: João Carlos Silveira

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP

Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Decisão

Trata-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo Banco Santos S/A – Massa Falida, entre o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Narram os autos que, em 20 de setembro de 2005, foi decretada a falência do Banco Santos pelo Juízo da 2ª Vara de Falências de são Paulo, em atendimento ao pedido formulado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a instituição financeira encontrava-se em regime de intervenção, seguida da liquidação.

Paralelamente ao processo de quebra, encontra-se em curso incidente objetivando a extensão da falências às empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, as quais teriam sido supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco.

No âmbito da Justiça Federal, onde tramita – em segredo de justiça – ação criminal visando apurar a ocorrência de crimes contra a ordem econômica destacadamente, gestão fraudulenta da instituição financeira, foi decretado o sequestro de bens móveis e imóveis registrados em nome das referidas empresas, sendo que, um deles, bem imóvel de elevado valor, foi transferido para o patrimônio da União, para ser transformado em museu.

Alega a suscitante que, em razão da decretação da falência da instituição financeira, o juízo universal falimentar seria o competente para praticar todos os atos que importassem disposição, bem como arrecadação dos bens derivados de recursos desviados do Banco Santos, de modo que o magistrado federal teria extrapolado os limites de sua competência, ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.

Informa que tais medidas foram determinadas pelo juízo federal, mesmo tendo sido informado sobre a decretação da falência do Banco Santos, e que como complemento de sua decisão condenatória, determinou que parte dos bens fosse levada a leilão eletrônico no próximo dia 22 de janeiro, com designação de eventual segunda praça para o dia 6 de fevereiro.

Requer, desse modo, seja concedida medida liminar para determinar o sobrestamento do feito, designando-se o juízo falimentar para a resolução das medidas urgentes, até o julgamento do presente conflito.

É o relatório

Com efeito, a orientação jurisprudencial iterativa é no sentido de que, com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva do juízo da falência em consonância com o artigo 7º, do Decreto-lei 766/45, sob pena de

Romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.

Nessas circunstâncias, determino sejam sobrestadas quaisquer medidas ou providência por parte do juízo federal, com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens seqüestrados, até segunda ordem.

Designo, provisoriamente, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Na forma do artigo 197 (RISTJ), determino sejam ouvidas as autoridades apontadas em conflito, que prestarão as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público (RISTJ, artigo 198).

Comunique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

MINISTRO CASTRO FILHO

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