Festa da FGV

STJ veta abertura de arquivos virtuais de auditoria

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15 de fevereiro de 2007, 23h01

O ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu provisoriamente decisão que determinou a abertura dos bancos de dados de uma empresa de auditoria e uma série de provedores de internet. Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pedia a abertura dos arquivos por causa de uma ação que investiga de onde saíram fotos divulgadas pela internet com cenas de atos sexuais envolvendo uma estudantes e seu namorado.

A ação foi proposta pela estudante com o objetivo de produzir provas para embasar processo por danos morais. As fotos teriam sido feitas em espaço reservado durante a festa Giovana XV, dos alunos da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. As cenas foram espalhadas pela internet dias depois da festa, supostamente por uma pessoa que trabalha na empresa de auditoria.

O pedido da estudante foi acolhido em primeiro grau e confirmado pelo TJ de São Paulo. A defesa da auditoria também entrou com uma medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso especial pelo STJ, os efeitos da decisão do TJ.

Segundo a empresa, se ficar provado que as fotos foram enviadas por um dos seus funcionários, ela não deveria ser responsabilizada por tal ato. “Se foi realmente uma funcionária que retransmitiu arquivos com imagem da requerida, o fez de modo particular, por sua conta e responsabilidade, não havendo relação entre os serviços que a requerente (empresa de auditoria) presta e aquele fato imputado a uma certa empregada.”

Os advogados da empresa argumentam que deve ser resguardado seu sigilo profissional. “Se de um lado há o interesse da requerida (estudante) a ser tutelado mediante a ação investigativa voltada à identificação dos responsáveis pela divulgação de atos de sua vida íntima e privada divulgados a partir de fotos ‘batidas’ no interior do local onde se deu a festa, de outro lado está a requerente (empresa de auditoria) que detém no seu banco de dados informações contábeis de seus clientes, e outros dados pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades profissionais enquanto entidade de auditoria independente.”

Para o ministro Gomes de Barros, os requisitos para a concessão de liminar em medida cautelar estão presentes. “Há perigo na demora porque a ordem judicial é satisfativa e irreversível. A concretização da medida pode causar danos de difícil reparação à requerente (empresa de auditoria), que mantém bancos de dados com informações (algumas eventualmente sigilosas) referentes a registros contábeis e auditorias de clientes.”

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