É papel do MP

Inquérito não é imprescindível para o início de ação penal

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13 de fevereiro de 2007, 23h02

O fato de o Ministério Público oferecer Ação Penal com base em provas não apresentadas pelo inquérito policial não justifica o cancelamento do processo. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de um funcionário público condenado pelo crime de tortura contra menor.

De acordo com o processo, os crimes foram cometidos quando o funcionário trabalhava com menores infratores. Os curadores da infância e da juventude souberam que havia algo errado e encaminharam documentos ao Ministério Público.

O argumento da defesa é o de que o funcionário público foi condenado como incurso no artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura) à pena privativa de 4 anos e 1 mês, sem ter existido inquérito policial prévio à ação penal.

Afirma, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia com base em “informações recebidas sobre a ocorrência dos fatos”, violando o artigo 144 da Constituição Federal, já que o órgão teria assumido funções investigatórias exclusivas das polícias judiciárias.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, esclareceu que o entendimento do STF é no sentido de que o inquérito policial não é peça imprescindível para o início de Ação Penal. “O fato de o Ministério Público ter oferecido ação penal com base nos elementos de convicção a ele trazidos por meio outro que não o inquérito policial, não significa dizer que ingressou em seara reservada à policia judiciária”, considerou.

HC 87.105

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