Vexame em público

Humilhação em revista íntima no trabalho gera dano moral

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14 de fevereiro de 2007, 9h59

Expor funcionários a situações humilhantes em revista íntima, gera constrangimento ilegal e gera dano moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou sentença de primeira instância e condenou a rede de lojas Marisa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma vendedora. Motivo: a gerente da loja expôs a funcionária ao fazer uma revista íntima na tentativa de saber se ela tinha sujado o banheiro da loja com um absorvente.

Os ministros negaram recurso à empresa, que tentava adotar o tempo de serviço e o salário da empregada como parâmetros para a fixação da indenização.

De acordo com o processo, após encontrar um absorvente higiênico colado na parede do banheiro da loja, uma das gerentes fez uma revista íntima nas funcionárias e em seus armários. Ela queria identificar aquelas que estariam fazendo uso de absorvente. Segundo os depoimentos colhidos na primeira instância, cerca de 20 empregadas estavam no banheiro quando a gerente disse que faria as revistas.

“Cada uma mostrava o armário e depois baixava as calças, na frente de todas as outras funcionárias”, registra um dos depoimentos. Algumas funcionárias disseram que se sujeitaram espontaneamente à revista, e que “estava uma algazarra no banheiro”. O fato foi denunciado ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho e várias reuniões foram feitas na tentativa de solucionar o impasse.

Na primeira instância, o valor fixado para a indenização foi de R$ 52 mil. A rede Marisa recorreu contra da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul. Sustentou que a gerente não coagiu qualquer funcionária a tirar a roupa e que “o fato foi tomado como brincadeira”

Para o TRT gaúcho, porém, “a existência do constrangimento é manifesta e é revelada pelas testemunhas da própria empresa, ainda que algumas colegas possam ter enfrentado o fato em clima de brincadeira e algazarra”. Assim, o tribunal manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil.

No TST, a rede de lojas alegou que o valor fixado no TRT-RS “não teria observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, já que a empregada teria trabalhado pelo período de um ano, com salário de R$ 433. A empresa pretendia a aplicação analógica dos critérios fixados no artigo 478 da CLT, relativo à rescisão de contrato por prazo indeterminado, que prevê indenização em quantia igual à maior remuneração do empregado, multiplicada pelo número de anos igual ou superior a seis meses de serviço.

Para o ministro João Orestes Dalazen, esse critério é “indefensável”, pois importa “malbaratar os bens preciosos da personalidade” ofendidos pelo dano moral. “Vinculado o valor ao tempo de serviço, obviamente deprecia-se o dano moral causado ao empregado mais recente, consagrando o critério esdrúxulo e simplista de valorar mais ou menos os bens espirituais da pessoa ao sabor da antigüidade e da maior ou menor remuneração”, afirmou

O relator ressalta que, “sob tal ótica, além de o valor geralmente não inibir novas agressões, chegar-se-ia ao absurdo de o empregado com menos de um ano de serviço não fazer jus a compensação alguma pelo dano moral, porque igualmente não seria beneficiário de indenização por antigüidade (artigo 478, § 1º da CLT)”.

Segundo Orestes Dalazen,o TRT gaúcho, ao estipular a condenação em R$ 30 mil, “pautou-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalizada, pois, da forma como foi fixada, a indenização atende às finalidades buscadas pela lei e pela Constituição, ou seja, a satisfação da vítima e a punição do agente por prática de ato ilícito”, concluiu o relator

AIRR 813/2004-030-04-40.6

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