Mantida prisão de investigador acusado de grampo clandestino
9 de fevereiro de 2007, 18h16
Está mantido o decreto de prisão preventiva contra o investigador de polícia civil do Paraná, Délcio Augusto Rasera, acusado dos crimes de quadrilha armada, interceptações telefônicas clandestinas e advocacia administrativa. A decisão é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão do investigador foi decretada em 25 de agosto do ano passado, durante a Operação Pátria Nossa. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a pedido da Promotoria de Investigações Criminais, o policial foi preso por posse ilegal de arma de fogo.
No dia 7 de setembro de 2006, foi solicitada a revogação do decreto de prisão. O pedido foi negado no dia 14. A primeira instância entendeu que existiam os requisitos para autorizar a prisão cautelar.
A defesa insistiu com um pedido ajuizado no Tribunal de Justiça do Paraná. A liminar foi negada e a prisão mantida. “Não se constata ilícito constrangimento a autorizar, de imediato, a revogação do decreto de prisão preventiva, com relação ao paciente, o qual, a propósito, encontra-se devidamente fundamentado”, afirmou.
Por isso, o caso chegou ao STJ. A defesa alegou constrangimento ilegal. Afirmou que a prisão foi arquitetada como peça instrumental para prejudicar o governador Roberto Requião, então candidato à reeleição. Ainda segundo o advogado, a prisão tinha o objetivo de criar um “factóide político” para atingir a eleição do governador, pois existiria uma “briga política” entre a Promotoria de Investigações Criminais e a Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Gilson Dipp negou a liminar. O processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Leia a decisão:
HABEAS CORPUS Nº 73.039 – PR (2006/0279317-3)
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO COMEGNO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DÉLCIO AUGUSTO RASERA (PRESO)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Délcio Augusto Rasera, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada, por considerar corretamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Diante da notícia trazida aos autos (fls. 378/387 e 389/390) de que o paciente já se encontra solto por equívoco da autoridade judiciária, que não constatou a existência do mandado de prisão preventiva relativo a outro processo, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, acompanhadas de informações do Juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba e do Juízo de Campo Largo, para o fim de esclarecer a atual situação do paciente.
Após, será apreciado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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