Trabalho que aprisiona

Acusados de escravidão não conseguem revogar prisão

Autor

5 de fevereiro de 2007, 10h38

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus de Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá, acusados de tratar trabalhadores como escravos no Pará. A defesa tentou revogar o decreto de prisão preventiva. O ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do STJ, negou o pedido.

De acordo com o inquérito, em 4 de dezembro do ano passado, a equipe do Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado (Setraf), integrada por auditores do trabalho, procurador do trabalho e Polícia Federal, constatou a prática do crime quando fiscalizava a Fazenda Amazônia. A visita ao local ocorreu depois de várias denúncias encaminhadas ao Ministério do Trabalho relatando a existência de trabalhadores na condição de escravo, inclusive menores de 18 anos.

A defesa entrou com um pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou constrangimento ilegal da Justiça Federal para analisar o caso. A liminar foi negada. O desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do HC, considerou que o caso pode se enquadrar no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime.

No STJ, a defesa reiterou o pedido. A prisão foi mantida. “Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância”, observou o ministro.

HC 75.520

HABEAS CORPUS Nº 75.520 – PA (2007/0015199-3)

IMPETRANTE: ROBERTO LAURIA

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: TENÓRIO SILVA LACERDA

PACIENTE: VALDIR LEANDRO DE SÁ

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Valdir Leandro de Sá, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!