Correção matemática

Pena alterada por tribunal superior não impede trânsito em julgado

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4 de dezembro de 2007, 23h01

A correção matemática da pena determinada por tribunal superior não impede o trânsito em julgado da sentença condenatória. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao não dar Habeas Corpus para André Monteiro. Ele foi condenado a sete anos, dois meses e 12 dias de prisão por atentado violento ao pudor.

Os ministros afastaram a alegação de que o mandado de prisão expedido contra Monteiro era ilegal porque a condenação não teria transitado em julgado. Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso, determinou que a juíza de primeira instância de Ribeirão Bonito (São Paulo) alterasse a pena original de oito anos de reclusão, com direito a recorrer em liberdade.

Seguindo o ministro Menezes Direito, a 1ª Turma entendeu que, ao mandar o processo de volta para Ribeirão Bonito, o STJ determinou à juíza uma correção meramente matemática da pena, que já tina parâmetros previamente definidos.

“O STJ não determinou que a juíza readequasse a pena em abstrato. Ele fixou a readequação. Não deu à juíza nenhuma margem de discricionariedade”, disse Menezes Direito. “A juíza agiu mais como autômata do que como autônoma”, concordou o ministro Carlos Ayres Britto. “O processo baixou à origem apenas para cálculo”, completou o ministro Marco Aurélio.

Como não cabe recurso contra a decisão do STJ, a sentença condenatória de Monteiro tornou-se definitiva. Pela regra constitucional, isso resulta na prisão do condenado.

HC 90.274

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