Sem proteção

Shopping não é responsável por furto de objeto pessoal, diz STJ

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28 de agosto de 2007, 12h28

Administradora de shopping não pode ser responsabilizada por furtos de objetos pessoais sob a guarda dos clientes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, em Porto Alegre (RS), não pode ser responsabilizada pelo furto da bolsa de uma consumidora na área de alimentação.

Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, quando se trata de bolsas e carteiras (objetos de guarda pessoal), não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.

“Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento”, afirmou o relator.

O furto

Luciana Gheller Engel entrou com ação de reparação de danos morais e danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuados gastos em seu cartão de crédito.

A administradora sustentou não ser responsável pelo incidente, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.

O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o recurso da administradora. Luciana recorreu ao STJ e não obteve sucesso.

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