Fardo que sai

Juiz de Mato Grosso se livra de ação movida por ex-senador

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21 de agosto de 2007, 11h08

O juiz federal Julier Sebastião da Silva conseguiu trancar a ação de calúnia, injúria e difamação movida contra ele pelo ex-senador Antero Paes de Barros (PSDB). A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo juiz. Antero o acusou de ter cometido crimes contra a honra durante entrevista em um programa de TV.

Em novembro de 2004, o juiz concedeu entrevista a um canal de televisão de Cuiabá, em Mato Grosso. Segundo Antero, Julier insinuou que João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador e acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso, seria um dos financiadores da campanha do senador para o governo do estado em 1998. Arcanjo já foi condenado e está preso. De acordo com os autos, o juiz disse ainda que Antero defendeu interesses do Comendador no Senado. Por fim, o juiz afirmou que o então senador não teria coerência política.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou integralmente a queixa-crime contra o juiz, baseada nos artigos 20 a 23, inciso III, e 58 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A defesa do juiz alegou que houve erro no resultado da votação dos membros da Corte. Na votação da queixa-crime, a calúnia e a difamação teriam sido rejeitadas por maioria. E, no caso da injúria, houve empate.

Como manda o regimento do TRF, o presidente da Corte deveria votar no desempate da questão. Entretanto, depois do voto do presidente a favor da acusação de injúria, toda a denúncia foi aceita.

Além disso, a defesa considerou que houve cerceamento de defesa, já que algumas notas taquigráficas não estariam nos autos, sem a dispensa prévia dos desembargadores. Isso prejudicaria a análise do teor dos votos dos desembargadores. Com essa fundamentação, o juiz pediu o trancamento da ação ou a anulação do recebimento da queixa-crime ou que a queixa fosse aceita apenas em relação a injúria.

O ministro Arnaldo Esteves reconheceu o erro cometido pelo TRF. O ministro ressaltou que o artigo 62 do regimento interno do tribunal federal autoriza o presidente a votar para o desempate. Entretanto, a decisão se referia exclusivamente à questão empatada, não a toda a queixa-crime. O ministro também entendeu que não há fundamentação suficiente para aceitar a queixa de denúncia. “O empate revela, senão a fragilidade, pelo menos a fundada dúvida dos desembargadores federais do TRF quanto à existência, em princípio, de fatos enquadráveis na Lei da Imprensa”, apontou.

Para o ministro, se não houve elementos para o TRF admitir a calúnia e difamação, também não existe para a injúria, já que o crime de calúnia teria sido o “carro-chefe” da acusação, por configurar os outros dois delitos. Com essa fundamentação, o ministro Arnaldo Esteves concedeu o Habeas Corpus para trancar a ação.

HC 63.486

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