Pedido de liberdade

Pedido de liberdade não pode ser recusado por faltar procuração

Autores

  • Flávia Rahal

    é advogada e mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que já presidiu e diretora do Innocence Project Brasil.

  • Roberto Soares Garcia

    é advogado em Carnelós e Garcia Advogados e presidente do Conselho Deliberativo do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

17 de agosto de 2007, 14h04

Chegou ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no começo deste ano, a notícia de que alguns magistrados atuantes no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Dipo) deixavam de apreciar pedidos de liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante. Fundaram a recusa à prestação jurisdicional na alegada ausência de juntada aos autos de instrumento de mandato outorgado pelo preso ao advogado subscritor do pedido de liberdade.

Ora, essa prática não poderia subsistir, já que é claramente inconstitucional e ilegal. O advogado é figura indispensável à administração da justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133 da Constituição Federal), sendo certo que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o advogado a atuar sem procuração, em caso de urgência, como sempre, por sua própria natureza, qualificam-se os pedidos de libertação (Constituição Federal parágrafo 1º, artigo 5º da Lei 8.906/94).

Ademais, nosso ordenamento jurídico permite a impetração de Habeas Corpus por qualquer pessoa, “em seu favor ou de outrem” (artigo 654 do CPP), com vista a fazer cessar constrangimento ilegal, sem que se imponha exigência de juntada de procuração, o que demonstra o absoluto descabimento de condicionar a apreciação de pedido de liberdade à analise de regularidade de representação processual.

Não é demais lembrar que até o Código de Processo Civil (artigo 37), tratando de casos menos extremos do que o cerceamento à liberdade de ir e vir permite ao advogado atuar sem procuração, desde que ele se comprometa a juntá-la no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze.

Tão ou mais importante do que as considerações acima é olhar para o jurisdicionado, para quem o retardamento da análise de pedidos de liberdade significava maltrato às suas garantias fundamentais, dentre elas os direitos à dignidade da pessoa, à liberdade, à ampla defesa, ao devido processo penal, à celeridade processual (respectivamente, Constituição Federal artigo 1º,III, e artigo 5º, cabeça e incisos. LIV, LV e LXXVIII, todos da Constituição Federal).

A grave questão — brilhantemente abordada pelos advogados Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, Felipe Henrique Vergniano Magliarelli, Hugo Leonardo, Irineu João Simonetti Filho e Otávio Dias de Souza Ferreira em artigo publicado no Boletim do IBCcrim 177 sob o título Um novo requisito para a liberdade? —, foi levada, por provocação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com a chancela da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, ao magistrado corregedor do Dipo.

Em resposta, o corregedor encaminhou cópia de manifestação sua e dos magistrados auxiliares daquele departamento, em que todos, sem exceção, afirmaram que não é requisito para a apreciação de pedido de liberdade provisória ou de relaxamento de flagrante a juntada de procuração.

Justificada a exigência ilegal restabeleceu-se o primado do Direito, homenageando-se o respeito ao Direito de Defesa, que, nunca é demais lembrar, possui status constitucional.

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