Restrições do tratado

Não há extradição para EUA se crime é de lavagem de dinheiro

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10 de agosto de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente pedido de Extradição requerida pelo governo dos Estados Unidos contra o colombiano Mario Fernando Camacho Martinez. Ele é indiciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro nos EUA.

A extradição se refere apenas ao crime de tráfico e com a condição de que os Estados Unidos se comprometam a não aplicar pena superior a 30 anos, máximo previsto pela legislação brasileira. A extradição não foi deferida quanto ao crime de lavagem de dinheiro porque não está no rol de crimes passíveis de extradição previstos no tratado entre Estados Unidos e Brasil.

Segundo a acusação, de 1996 a 1998, Martinez e outros dois réus foram membros do alto escalão de uma organização internacional de contrabando de cocaína. A organização tinha sua principal base de operações na cidade de São Paulo e importava e distribuía a droga nos EUA.

A cocaína era transportada secretamente em contêineres incluídos em fretes marítimos. O produto era embarcado do porto de Santos (SP) e enviado ao porto de Nova York e no porto de Elizabeth, em Nova Jersey.

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes (relator) verificou a presença, nos autos, de todos os documentos necessários para a análise do pedido. Para ele, a defesa tem razão quanto à impossibilidade da concessão da extradição em relação aos crimes de lavagem de dinheiro.

“Esse delito não é passível de extradição, já que não consta no rol taxativo dos delitos que permitem a concessão, nos termos do artigo 2º do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América”, disse Gilmar Mendes.

O ministro afirmou que o tráfico de drogas está previsto no artigo 2º, item 27, do tratado específico e encontra equivalência no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o relator, as condutas de importar, distribuir e ter a posse de entorpecentes correspondiam, à época dos fatos, aos crimes descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76. Atualmente, encontram correspondência nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Quanto à configuração da prescrição, nos termos das leis americana e brasileira, Gilmar Mendes entendeu que “não se pode cogitar de sua ocorrência”. Ele explicou que não são puníveis os crimes cuja pronúncia ocorrer após cinco anos da conduta. Dessa forma, não haveria prescrição com base na legislação norte americana, tendo em vista que as práticas atribuídas ao extraditando teriam ocorrido no período compreendido entre 1996 e 1998. A pronúncia foi protocolada em 26 de setembro de 2001.

Assim, o ministro ressaltou ainda que, diante da possibilidade de aplicação da prisão perpétua, a concessão parcial do pedido ocorre sob a condição de que os EUA assuma formalmente o compromisso de substituir a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com prazo máximo de 30 anos.

EXT 1.069

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