Direito do idoso

Supremo arquiva processo por corrupção contra Maluf

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8 de agosto de 2007, 20h24

O Supremo Tribunal Federal arquivou, por prescrição da pretensão punitiva, no dia 1º de agosto um Inquérito contra Paulo Maluf (PP-SP), ex-prefeito de São Paulo e deputado federal. No inquérito Maluf era acusado de desviar recursos da construção do complexo Ayrton Senna, em 1996, durante sua gestão. Segundo a denúncia, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a R$ 4,9 milhões.

A decisão é do ministro Eros Grau, que acolheu parecer do Ministério Público Federal e declarou a prescrição da pena. Como já tem mais de 70 anos, Maluf foi beneficiado pelo critério previsto no Código Penal que reduz pela metade o prazo que a Justiça tem para punir um acusado nessa condição. Neste caso específico, a prescrição passou de 16 para 8 anos.

“Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, é forçoso concluir pela prescrição da pretensão punitiva “in abstracto” em relação ao parlamentar, à luz do que dispõem os arts. 109, II, e 115 do Código Penal”, argumentou o ministro.

A investigação atribuía ao ex-prefeito crimes de corrupção e falsidade ideológica e a pena máxima poderia chegar a 12 anos.

Petição 3.960

Leia sentença

DECISÃO: A Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques emitiu o parecer de seguinte teor, aprovado pelo Procurador-Geral da República:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em atenção ao despacho de de fls. 1831, vem expor e requerer o seguinte.

2. Trata-se de inquérito instaurado para apurar possíveis crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 e nos arts. 299 e 317 do Código Penal, praticados, em tese, por agentes públicos do Município de São Paulo e os responsáveis pela execução da obra adicional nas colunas de ‘Jumbo Grouting’, na construção do Complexo Viário João Jorge Saad (Conjunto Ayrton Senna), prevista no Contrato nº COM – 013/86 – Medição nº 72.

3. O inquérito foi instaurado com base no relatório final da sindicância da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB (fls. 08/17), onde são referidas irregularidades nos documentos que serviram de fundamento à suposta obra adicional – obra complementar nas colunas do Túnel Ibirapuera, chamada “Jungo Grouting” -, inclusive que a obra não fora realizada.

4. Com a diplomação de PAULO SALIM MALUF, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 1825).

5. A presente investigação busca apurar possível prática de delitos contra a Administração Pública, em razão de irregularidades na execução do Complexo Ayrton Senna, mais especificamente no pagamento – sem a devida execução – do serviço adicional “Jumbo Grouting” no Túnel Ibirapuera, decorrente do aditamento a Medição nº 72 ao Contrato nº COM-013/86.

6. Consta nos autos que o pagamento do mencionado serviço, no valor de R$ 4.901.751,06 (quatro milhões, novecentos e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e seis centavos), teria sido feito em meados de 1996, na gestão do então Prefeito do Município de São Paulo PAULO SALIM MALUF.

7. Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, é forçoso concluir pela prescrição da pretensão punitiva “in abstracto” em relação ao parlamentar, à luz do que dispõem os arts. 109, II, e 115 do Código Penal.

8. Como a pena máxima cominada ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 é de 12 (doze) anos, o prazo prescricional será de 16 (oito) [sic] anos, consoante o art. 109, II, do Código Penal.

9. Ocorre que, de acordo com as cópias em anexo, o Deputado Federal PAULO SALIM MALUF conta, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, devendo, portanto, o prazo de [sic] prescricional de 16 (doze) [sic] anos ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Como o suposto crime teria ocorrido em meados de 1996, consumou-se o lapso prescricional desde 2004.

10. Não obstante, os fatos devem continuar sendo investigados. Não havendo, nos autos, informação de participação de autoridade detentora de prerrogativa de foro perante essa Corte, mister se faz o retorno dos autos ao juízo competente.

11. Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o arquivamento desta Petição em relação ao Deputado Federal PAULO SALIM MALUF, determinando-se o retorno do feito ao juízo do Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Fls. 1833/1834).

Acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 3º, II da Lei n. 8.038/90, declaro extinta a punibilidade do Deputado Federal PAULO SALIM MALUF, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Remetam-se os autos ao Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2007.

Ministro Eros Grau

Relator

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