Dever de cuidar

Estado responde por morte de preso dentro da cadeia, reafirma juiz

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12 de abril de 2007, 0h02

O estado de Mato Grosso foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à mãe de um detento morto por outros presos. A decisão é do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública. Cabe recurso

O juiz considerou que se o preso está sob os cuidados do Estado, cabe a administração penitenciária assegurar sua integridade física. Guedes ressaltou que se fica comprovado o nexo causal entre a atividade estatal e o evento danoso, cabe a indenização, nos termos do artigo 1.547 do Código Civil e artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para ele, houve falha na segurança do presídio por parte dos carcereiros responsáveis e asseverou que assassinato do preso é o reflexo da omissão do Estado em relação ao sistema presidiário. “Prisões abarrotadas, imundas, que em vez de recuperar o detento, pervertem e degradam definitivamente os recuperáveis. Casos como o presente não são raros e muitos ainda surgirão, antes que a situação seja resolvida, se é que isso ocorrerá, havendo várias decisões de nossos tribunais no sentido de reconhecer a culpa objetiva do Estado”, afirmou.

O valor da indenização foi fixado em 300 salários mínimos pelos danos morais e R$ 3,5 mil referentes às despesas com remoção do corpo e sepultamento da vítima, além de arcar com os honorários advocatícios.

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