Apropriação de dinheiro

Funcionário público consegue suspender condenação por peculato

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27 de setembro de 2006, 18h12

O funcionário público Rodrigo de Castro Pinheiro Rocha teve sua condenação por peculato suspensa até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. A decisão em caráter liminar é do ministro Celso de Mello.

Rocha contestou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. O tribunal o considerou culpado por ter autorizado depósito em sua conta de dinheiro desviado por uma outra funcionária, que transferiu recursos de contas inativas da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

O crime de peculato é previsto no Código Penal e caracterizado pela apropriação de dinheiro ou bem público que tem posse em razão do cargo de funcionário público, em proveito próprio ou alheio.

A defesa do condenado sustenta que não houve peculato, pois a pessoa que desviou os recursos não era funcionária pública. Ressalta ainda que os fatos ocorreram entre 1993 e 1994, período anterior à Lei 9.983/00, que modificou o parágrafo 1º do artigo 312 do Código Penal, e equiparou a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.

Argumenta que o desvio de dinheiro não resultou das funções que a funcionária exercia, e sim da negligência dos gerentes e caixas do banco que não se deram conta da falsificação dos cheques. Com isso, sustenta que o crime deveria ser considerado estelionato e não peculato. Mas, na interpretação do juiz do TJ goiano, o funcionário que emprestou a conta bancária “também se beneficiou do golpe”.

A defesa também alega que o funcionário, quando cedeu sua conta para os depósitos bancários, não sabia que se tratava de dinheiro ilícito, e a funcionária escondeu dele a origem dos valores.

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