Rédeas da Justiça

TSE pede cópia do inquérito policial sobre dossiê contra Serra

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20 de setembro de 2006, 19h50

O corregedor-geral eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, pediu nesta quarta-feira (20/9) cópia do inquérito policial que apura a compra do dossiê PT-sanguessugas ao Departamento da Polícia Federal. O ministro instaurou a investigação judicial eleitoral sobre o caso na terça (19/9).

A investigação tem curso na Representação ajuizada por Alckmin contra o presidente e candidato à reeleição Luiz Inácio Lula da Silva; o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; o presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini; o ex-assessor particular da Presidência da República, Freud Godoy; e os petistas Gedimar Pereira Passos e Valdebran Carlos Padilha.

De acordo com o artigo 19 da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades), transgressões em relação à origem de dinheiro e abuso do poder econômico ou político serão apurados por meio de investigações judiciais, conduzidas pelo corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais.

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral é parte legítima para pedir abertura de investigação judicial. Para tanto, de acordo com o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, deverão relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.

Caminho do processo

Se a representação for julgada procedente, o TSE poderá declarar a inelegibilidade, por três anos, dos representados, entre eles Lula, e de quantos tenham contribuído para a prática do ato ilegal. Pode determinar a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade. Neste caso, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para instrução de processo disciplinar, se for o caso, e processo criminal.

Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no artigo 14, parágrafos 10 e 11 da Constituição Federal — ação de impugnação de mandato eletivo — e também do artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral — cassação do diploma pela compra de votos.

A partir da decisão que mandou abrir a investigação judicial, o corregedor-eleitoral deve mandar notificar os representados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias, juntando documentos e rol de testemunhas, se cabível no caso.

Findo o prazo da defesa, abre-se prazo de cinco dias para inquirição das testemunhas arroladas pelo representante e pelos representados, as quais comparecerão independentemente de intimação. Encerrada a fase de produção das provas, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias.

Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz corregedor, que deve elaborar um relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado. O procurador-geral ou regional eleitoral terá vista dos autos por 48 horas para apresentar um parecer sobre o caso.

Finalmente, o processo será levado ao Plenário do TSE, que formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral, como dispõe o artigo 23 da Lei de Inelegibilidades.

Representação 1.176

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