Risco bancário

Banco indeniza vítima de furto, mesmo quando não há dano material

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20 de setembro de 2006, 12h18

Os bancos são obrigados a indenizar o cliente quando ocorrer furto de talão de cheques dentro da agência bancária. Essa obrigação persiste ainda que não tenha ocasionado dano a imagem do correntista. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e manteve a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que obrigou a instituição financeira a reparar os danos de um consumidor.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora as clientes envolvidas não tenham sido incluídas em cadastros de inadimplentes, tampouco sofrido cobrança judicial por dívida, apenas o incômodo causado por telefonemas e reclamações é suficiente para merecerem a indenização. “A devolução indevida de outros cheques regularmente emitidos pelas autoras resultou em desgaste moral”, considerou o relator.

Segundo os ministros da Turma, a segurança é prestação essencial à atividade bancária. Por isso, a instituição não pode classificar o roubo como caso fortuito ou força maior, para isentá-la da responsabilidade civil.

No caso, a 20ª Câmara Cível do TJ gaúcho fixou o pagamento em 30 salários mínimos, acrescidos de juros legais e de mora, desde a citação do banco, à taxa de 6% ao ano e, após a vigência do Código Civil de 2002, à taxa de 12% ao ano.

A alegação do banco de que teria sido vítima de ato ilícito de terceiro e de que o valor dos cheques devolvidos (R$ 275 reais) seria desproporcional à indenização fixada, não foi aceita pelo Tribunal nem pelo STJ.

REsp 750.418

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