Argumentos rejeitados

Prefeito tem pedido negado para suspensão de inquérito

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12 de setembro de 2006, 11h32

O prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), Adilson Donizeti Mira, não conseguiu suspender o inquérito policial instaurado contra ele. O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou os argumentos do prefeito.

A defesa alegou que o inquérito policial instaurado foi determinado pelo Ministério Público estadual, autoridade incompetente por causa da prerrogativa de foro conferida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais.

Sustentou, ainda, que deveriam ser anuladas todas as investigações, inclusive a de quebra de sigilo telefônico, por haver vício da incompetência absoluta, além de tratar de matéria eleitoral.

O ministro não acolheu as alegações. Para ele, de fato o inquérito policial foi instaurado pelo Ministério Público estadual, o que, em tese, poderia ferir a prerrogativa do foro. Mas ele ressaltou que não existe nulidade por que o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram sobre o pedido.

Esteves Lima considerou também infrutífera a argumentação de que o prefeito está “na iminência de ser denunciado em procedimento nulo ab initio”, porque é sábido que “o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular”.

O relator determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma do Tribunal.

HC 58.276

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 58.276 – SP (2006/0091118-2)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ADILSON DONIZETI MIRA

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de fl. 1.032, que indeferiu pedido liminar, sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade que pudesse ser constatada de plano.

Alega o impetrante que o inquérito policial instaurado contra o paciente, prefeito do município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, foi determinado pelo Ministério Público Estadual, autoridade incompetente para tanto tendo em vista a prerrogativa de foro conferida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais.

Sustenta que devem ser anuladas todas as investigações, inclusive a quebra de sigilo telefônico, em razão do vício da incompetência absoluta, bem como por versarem sobre matéria eleitoral, o que afasta a competência da Justiça Comum para conhecimento e processamento do feito.

Não vislumbro, nesse juízo primeiro e precário de cognição sumária, qualquer ilegalidade que possa ser sanada de plano. De fato, o inquérito policial foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Estadual, o que, em tese, poderia vir de encontro à prerrogativa de foro garantida aos prefeitos municipais.

Contudo, no caso dos autos, inexiste nulidade a ser declarada ante a ausência de prejuízo ao paciente, tendo em vista que, consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 779/780), no curso da fase indiciária, postulou a Douta Procuradoria Geral de Justiça a autuação do feito naquela Corte, bem como representou pela quebra do sigilo telefônico do paciente. Os pedidos foram deferidos e os autos receberam o nº 840.124.3/2, tendo o seu devido trâmite perante aquele Tribunal, conforme consulta ao respectivo endereço eletrônico.

Desse modo, agiu com acerto a Procuradoria-Geral de Justiça ao opinar que “Como se sabe, a fase investigatória, inquisitiva que é, sem formalidades sacramentais, não pode padecer de vícios que a nulifiquem, até porque, o órgão acusador, público ou privado, prescinde do inquérito policial ao ajuizamento da demanda criminal. Pode valer-se, como cediço, de peças de informação, colhidas administrativamente ou não” (fl. 973).

Tal assertiva está de acordo com o entendimento difundido na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual, por diversas vezes, já afirmou que “Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória. Precedentes desta Corte” (RHC 16047 / MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12/6/2006, p. 499)

Também é infrutífera a argumentação do impetrante no sentido de que o paciente “se vê na iminência de ser denunciado em procedimento nulo ab initio” (fl. 1.056), pois é cediço que “O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular” (HC 46.694/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 10/4/2006, p. 246).

Portanto, em sendo o inquérito policial peça dispensável para a propositura da ação penal, eventual irregularidade no que tange à atribuição da autoridade que requisitou a sua instauração não teria o condão de macular a posterior ação penal, notadamente no caso dos autos, quando houve a devida ratificação dos atos pela procuradoria de justiça e autuação do inquérito perante o Tribunal competente.

Ademais, “o trancamento do inquérito policial, pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos investigados, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade”, pois “o writ, mercê de seu rito célere, não comporta o exame de temas que, para seu deslinde, demandem dilação probatória”. Assim, o “mero indiciamento do paciente não constitui constrangimento ilegal, sanável pela via eleita”. (HC 35.645/SC, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 1º/8/2005, p. 567.)

Não fora isso, “a obstaculização prematura da tramitação do inquérito, antes de se saber sobre a existência, ou não, de indícios do cometimento de crimes, poderia resultar em prejuízo à coletividade, maior interessada no deslinde da questão”. (HC 39.533/MA, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/7/2005, p. 577).

Por derradeiro, acrescente-se que, estando os fatos sendo apurados ainda em fase pré-processual, sem que sequer tenha havido uma acusação formal contra o paciente, revela-se imprópria a alegação de incompetência da justiça comum para se afirmar a competência da justiça eleitoral. Nesse sentido é o HC 54.031/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p. 488.

Ante o exposto, mantenho a decisão de fl. 1.032 e indefiro o pedido de reconsideração.

Intimem-se.

Devidamente instruídos, dispenso as informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Oportunamente, retornem-me conclusos.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2006.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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