Benefício temporário

Benefício de acordo coletivo não integra contrato de trabalho

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8 de setembro de 2006, 12h36

As condições de trabalho ou benefícios previstos em acordos coletivos não integram definitivamente o contrato. Vigoram apenas durante o prazo previsto no acordo. Com esse entendimento, a ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o recurso da Ferroban — Ferrovias Bandeirantes e negou a integração de cláusula coletiva ao contrato de um empregado.

A decisão modifica determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que foi favorável ao funcionário. O TRT entendeu que a parcela intitulada “gratificação de férias”, objeto de sucessivos acordos coletivos, passou a integrar a remuneração do trabalhador.

De acordo com o TRT de Campinas, a vantagem foi paga por mais de 14 anos e suprimida em março de 2000, quando não estava prevista em norma coletiva. “Os fatos teriam levado à sua incorporação”, decidiram os juízes de segunda instância.

No recurso, a Ferroban alegou que a decisão violou a Constituição Federal e a Súmula 277 do TST. Argumentou que a verba não possuía natureza salarial e que só poderia ser objeto de pagamento enquanto essa mesma parcela estivesse prevista em norma coletiva.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a manutenção do pagamento da gratificação após a vigência do acordo dependeria de manifestação expressa das partes, o que não ocorreu. Esclareceu que o silêncio deve ser interpretado como um interesse em limitar a validade da cláusula ao período de vigência da norma coletiva.

“Dessa forma, a cessação do pagamento da parcela em questão, dois meses após o término da vigência do acordo coletivo, não constituiu alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT”, concluiu ao acolher o recurso da empresa.

RR 2.813/2004-067-15-00.6

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