Natureza indenizatória

Abonos pagos pela Petrobras não integram aposentadoria

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1 de setembro de 2006, 11h43

Os abanos pagos pela Petrobras em substituição ao reajuste salarial têm natureza indenizatória e, por isso, não podem entrar no cálculo da aposentadoria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o Recurso de Revista de um ex-funcionário da Petrobras contra a empresa e a Petros — Fundação Petrobras de Seguridade Social.

O trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, para pedir que as parcelas pagas em agosto de 1996 e novembro de 1997 fossem declaradas de natureza salarial e incorporadas à complementação da aposentadoria. A primeira instância acolheu o pedido.

“Na verdade, as vantagens concedidas pela Petrobras aos seus empregados se deram de forma camuflada, no sentido de tentar retirar-lhes a aparência de contraprestação remuneratória, exatamente para ludibriar a política governamental instituída pelo Plano de Estabilização Econômica (Plano Real), que veda reajustes econômicos, mormente em empresas paraestatais”, reconheceu.

Tanto a empresa quanto a Fundação recorreram ao TRT fluminense. A segunda instância concluiu que, “à vista do regulamento do Plano de Benefícios e dos estatutos da Petros, não há qualquer norma vinculando a complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás” — isto é, o fato de a Petrobrás pagar abonos a seus servidores ativos não implica necessariamente seu repasse aos beneficiários da Petros.

O ex-funcionário apelou, então, ao TST. Sustentou que as parcelas em questão “nada mais são que abonos salariais, razão porque detêm natureza salarial”. O relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, manteve o acórdão. Observou que a decisão do TRT se restringe “a examinar a questão da integração das parcelas à luz da vinculação ou não da complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás”, já que o pedido formulado dizia respeito a proventos de aposentadoria, e não a salários. Nesse sentido, as alegações do trabalhador de que os abonos seriam “reajustes salariais camuflados” não viriam ao caso, por não ser esse o tema do recurso.

As alegações de divergência jurisprudencial também foram consideradas inválidas, por não estarem de acordo com os critérios previstos na CLT para a caracterização da divergência.

RR 877/2002-900-01-00.9

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