Consultor Jurídico

Abonos pagos pela Petrobras não integram aposentadoria

1 de setembro de 2006, 11h43

Por Redação ConJur

imprimir

Os abanos pagos pela Petrobras em substituição ao reajuste salarial têm natureza indenizatória e, por isso, não podem entrar no cálculo da aposentadoria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o Recurso de Revista de um ex-funcionário da Petrobras contra a empresa e a Petros — Fundação Petrobras de Seguridade Social.

O trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, para pedir que as parcelas pagas em agosto de 1996 e novembro de 1997 fossem declaradas de natureza salarial e incorporadas à complementação da aposentadoria. A primeira instância acolheu o pedido.

“Na verdade, as vantagens concedidas pela Petrobras aos seus empregados se deram de forma camuflada, no sentido de tentar retirar-lhes a aparência de contraprestação remuneratória, exatamente para ludibriar a política governamental instituída pelo Plano de Estabilização Econômica (Plano Real), que veda reajustes econômicos, mormente em empresas paraestatais”, reconheceu.

Tanto a empresa quanto a Fundação recorreram ao TRT fluminense. A segunda instância concluiu que, “à vista do regulamento do Plano de Benefícios e dos estatutos da Petros, não há qualquer norma vinculando a complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás” — isto é, o fato de a Petrobrás pagar abonos a seus servidores ativos não implica necessariamente seu repasse aos beneficiários da Petros.

O ex-funcionário apelou, então, ao TST. Sustentou que as parcelas em questão “nada mais são que abonos salariais, razão porque detêm natureza salarial”. O relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, manteve o acórdão. Observou que a decisão do TRT se restringe “a examinar a questão da integração das parcelas à luz da vinculação ou não da complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás”, já que o pedido formulado dizia respeito a proventos de aposentadoria, e não a salários. Nesse sentido, as alegações do trabalhador de que os abonos seriam “reajustes salariais camuflados” não viriam ao caso, por não ser esse o tema do recurso.

As alegações de divergência jurisprudencial também foram consideradas inválidas, por não estarem de acordo com os critérios previstos na CLT para a caracterização da divergência.

RR 877/2002-900-01-00.9