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Suspensão de processo é revogada se réu comete novo crime

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31 de outubro de 2006, 18h28

O réu que tem suspensão condicional do processo perde o benefício se cometer outro crime durante o período de obtenção de provas do primeiro crime. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus para Manoel Osmar de Moura.

Os ministros cassaram liminar que declarava extinta a punibilidade do réu, denunciado pelo crime previsto no artigo 351 do Código Penal (fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança) e beneficiado pela suspensão condicional do processo.

De acordo com os autos, em 17 de outubro de 2000, o Ministério Público requereu a revogação do benefício alegando que Manoel de Moura cometeu outro crime durante o período de prova, pelo qual foi denunciado no dia 31 de maio do mesmo ano. O juiz de primeira instância entendeu que havia decorrido o biênio do período de prova sem que houvesse qualquer denúncia contra o réu. Por isso, declarou extinta a punibilidade no dia 16 de novembro de 2000.

O MP recorreu ao extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que cassou entendimento de primeira instância e revogou a suspensão condicional do processo. A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tacrim.

No Supremo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que a suspensão condicional do processo foi concedida em 22 de outubro de 1998. Contudo, há certidão de antecedentes criminais com registro da existência de denúncia oferecida contra Manoel de Moura em 31 de maio de 2000. Segundo o relator, a denúncia foi recebida no dia 12 de junho, ou seja, “no período de prova”.

Dessa forma, Joaquim Barbosa ressaltou que ele estava sendo processado pela prática de outro crime ainda no curso do período de prova, “o que daria ensejo a suspensão ou revogação do benefício concedido”.

“Deve-se observar que o promotor de Justiça requereu a revogação da suspensão condicional do processo ainda no período de prova, em 17 de outubro”, explicou.

“A meu ver, é correta a decisão do Tacrim que reformou a decisão monocrática e revogou, ainda que posteriormente ao período de prova, a suspensão condicional do processo”, afirmou. Joaquim Barbosa lembrou que o Supremo já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o término do período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do fim deste período.

HC 84.654

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