Sofrimento prolongado

Federação de motociclismo deve indenizar por demorar no socorro

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28 de outubro de 2006, 13h11

A Federação Paulista de Motociclismo foi condenada a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 13 mil, a Marcelo Gebe Carneiro Leal. Ele sofreu acidente durante uma prova de motociclismo e o socorro demorou cerca de três horas. A decisão, por votação unânime, foi da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista. Cabe recurso.

Marcelo era um dos participantes da Segunda Etapa do Campeonato Paulista de Enduro Fim. Durante o percurso, num dia chuvoso, ele caiu da moto e teve fratura exposta no tornozelo. O competidor foi encontrado, próximo a um riacho, horas depois do final da prova, porque amigos perceberam sua falta.

O motociclista ingressou com ação de indenização com o fundamento de que a demora na prestação do socorro provocou dano moral. Alegou, ainda, que a pessoa responsável pela “varredura” do percurso da prova não vistoriou o local em que ele estava após o acidente. Argumentou, também, que a relação com a entidade patrocinadora era de consumo.

Em primeira instância, a justiça negou provimento ao pedido. O juiz entendeu que não havia elementos que comprovassem que o responsável pela “varredura” do percurso agiu com imperícia ou negligência. Na opinião do juiz, a demora no socorro era admissível por causa da topografia do percurso e das condições da meteorologia.

O Tribunal de Justiça entendeu de forma diferente. Para a turma julgadora, a federação deveria ter providenciado ambulâncias no local da prova, ter veículos apropriados para percorrer a trilha da competição e escolher um profissional para fazer a “varredura” do local, com o objetivo de evitar problemas e dar suporte aos competidores.

A 6ª Câmara entendeu que ao ter iniciado as buscas cerca de uma hora depois do encerramento da prova, a organizadora do evento prolongou “em demasia” o sofrimento do motociclista acidentado. “O dano causado ao consumidor pela falha na prestação do serviço induz à responsabilidade objetiva”, afirmou a relatora Maria Cristina Cotrofe Biasi.

Ela demoliu o argumento de que o socorro foi dificultado porque o motociclista não estava no local do enduro. “A alegação singela de que o recorrente estava há alguns metros da trilha, como justificativa da demora para o socorro não exime a responsabilidade da recorrida”, completou a relatora.

A turma julgadora entendeu, também, que o artigo 9 do Regulamento do Campeonato Paulista de 1998 “Off-Road” é nulo de pleno direito, porque viola o ordenamento jurídico. O artigo procura eximir de responsabilidade civil ou criminal a federação, o clube organizador, patrocinadores e autoridade de prova.

Os julgadores reconheceram que o risco por eventual queda dos competidores, num esporte de risco, não pode ser atribuído a entidade que organiza o evento. No entanto, a culpa decorrente de negligência é de sua inteira responsabilidade.

“As situações adversas da pista, agravadas pelas condições de tempo, são previsíveis para a modalidade de competição e não isente de responsabilidade”, completou a relatora.

Marcelo reclamou indenização de R$ 50 mil. O TJ considerou o pedido exagerado e decidiu fixar a indenização em valor correspondente a 100 salários mínimos à época do acidente (R$ 13 mil).

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