Instinto selvagem

Réu pede liberdade alegando que fuga não justifica prisão

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25 de outubro de 2006, 18h33

O proprietário rural Rone Cézar Alves de Melo entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal contra a decisão que negou sua liberdade porque o réu fugiu logo depois do crime. Ele é acusado de homicídio. O crime foi cometido em 31 de janeiro deste ano.

A primeira instância, conforme o pedido, anulou o flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado para evitar o cometimento de novos crimes e garantir a ordem pública, representada pela comoção social e pelo clamor público. De acordo com Melo, no decreto de prisão, também foi considerada a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, porque o acusado fugiu logo após o crime.

O proprietário rural recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão. Houve um novo pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, também indeferido. O STJ entendeu que “a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do delito, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, como asseguramento da aplicação da lei penal”.

No Supremo, a defesa alega que a manutenção do decreto de prisão preventiva, apenas pelo motivo da fuga do acusado, provoca constrangimento ilegal. Isto porque, depois do crime, o acusado simplesmente se refugiou em uma cidade próxima, “limítrofe do palco do crime, em casa de familiares onde foi preso sem oferecer resistência”.

Assim, a prisão preventiva não poderia ser entendida como “excepcionalmente direcionada a obstrução da aplicabilidade da lei penal”. “A fuga, logo após a ação delitiva, é do instinto humano, e não caracteriza por si só, a certeza de que o agente pretenda obstruir a aplicabilidade de lei ou emperrar o andamento da Justiça”, justifica a defesa.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do pedido de Habeas Corpus.

HC 89.915

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