Nova jurisprudência

Empresa pode conseguir CND com oferta de bens em garantia

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13 de outubro de 2006, 13h37

Mesmo sem débito suspenso, as empresas podem obter certidão positiva com efeito de negativa com a condição de que prestem caução, dando bens em garantia. A decisão, desta quarta-feira (11/10), é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento acalorado e discussão de quase duas horas, o placar fechou em cinco votos a quatro, a favor dos contribuintes. A decisão colocou uma pedra no período de amargura entre a constituição definitiva do crédito tributário e o início da execução judicial, que deixava as empresas de mãos atadas.

O relator da matéria, ministro José Delgado, votou com a corrente vencida. “A expedição de certidão positiva com efeito de negativa tem me preocupado, porque tem efeito imediato. Com a certidão em mãos ela pode participar, por exemplo, de uma licitação”, afirmou Delgado. Votaram com o relator os ministros Teori Zavascki, Denise Arruda e João Otávio de Noronha.

Os ministros que votaram a favor do contribuinte, tendo como referência os votos dos ministros Luiz Fux, Castro Meira e Eliana Calmon, defenderam que mesmo antes da ação de execução é lícito ao contribuinte usar ação cautelar de caução para obter certidão positiva com efeito de negativa. Castro Meira lembrou ainda que há muito a 2ª Turma do Tribunal vota dessa forma e entendeu que por uma questão de segurança jurídica não era o momento de rever posições.

“Quando em algum momento ficar configurado abuso ou fraude por parte das empresas, pode-se começar a pensar em rever a posição mas, por enquanto, não é o momento”, afirmou Castro Meira. O ministro também citou precedentes da 1ª Turma e da própria 1ª Seção pois na verdade a dissidência teria surgido com a entrada do ministro Teori Zavascki na 1ª Turma.

No caso concreto, a Fazenda Nacional cobrava da petroquímica Braskem mais de R$ 10 milhões relativos a vários débitos. De acordo com o advogado da empresa, Henry Gonçalves Lummertz, do escritório Veirano Advogados, a possibilidade de certidão positiva com efeito de negativa nesta situação está amparada no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Depois de contestada pela Fazenda, a empresa ofereceu vários imóveis como garantia o que lhe garantiu a certidão.

Antes dessa decisão havia divergência de entendimentos entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ. A 1ª Turma, com posição desfavorável às empresas entendia que o caução como garantia não tinha amparo legal expresso nem no artigo 151, nem no 206 do Código Tributário Nacional. E a 2ª Turma defendia que o artigo 206 dava sim amparo a medida.

Inovação jurisprudencial

Para o advogado Renato Nunes, sócio do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do STJ é de grande importância uma vez que o tribunal preencheu uma lacuna legislativa. “Com essa decisão o interesse de todos fica bem atendido e as empresas saem do limbo que se forma entre o esgotamento da discussão administrativa do débito e a citação do devedor no bojo da execução”, explica o especialista.

O advogado conta que teve um caso parecido no escritório onde conseguiu solução oferecendo bens para penhora. Em processo de execução de IPTU pela prefeitura da cidade de São Paulo, Nunes entrou com exceção de pré-executivadade, onde não precisa indicar bens . Ganhou sentença para extinção do processo, mas não levou porque a prefeitura entrou com apelação.

Diante da nova situação, o advogado conta que tinha dois caminhos: entrar com pedido de Medida Cautelar ou Mandado de Segurança para tentar declaração de débito inexistente, ou fazer depósito em dinheiro no valor que a Fazenda entendia devido.

A alternativa que lhe garantiu vitória foi apresentar ao relator do caso um bem a penhora. Em acordo com o tribunal e Fazenda foi lavrado terno de penhora que lhe concedeu a certidão positiva com efeito de negativa. A manobra garantiu ao seu cliente a possibilidade de fechar empreendimento imobiliário que estava parado por falta da certidão.

Resp 815.629

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