Roubo no quartel

Soldado acusado de furtar coturno não deve responder ação penal

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12 de outubro de 2006, 7h00

O soldado da Marinha Fabrício Acioly de Mendonça, acusado de furtar uma mochila, um par de coturnos e R$ 154,57, não deve responder ação penal. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal revogou decisão do Superior Tribunal Militar. O STM negou Habeas Corpus por não aceitar os argumentos da defesa, de incidência do princípio da insignificância.

A defesa negou a existência de dolo (intenção) quanto ao dinheiro e informou que a mochila foi devolvida antes da instauração da denúncia.

No Supremo, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ressaltou que o fato não adquire nenhuma importância na seara penal, “pois, apesar de haver o bem jurídico tutelado, enseja na espécie, o princípio da insignificância”. Segundo a relatora, a subtração de uma mochila e outros itens pessoais demonstram bens de pequeno valor.

“À exceção dos bens narrados, alguns, inclusive devolvidos, ficou evidenciado que a vítima não sofreu nenhum dano relevante nem na sua vida nem em seu patrimônio.”

Cármen Lúcia entendeu que não há justa causa para a propositura da Ação Penal e que o militar pode ser acionado por outros meios, como o administrativo disciplinar. O voto da ministra foi seguido pelo ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

Já os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio votaram pela não concessão do Habeas Corpus. Eles levaram em conta o local da prática do crime, a violação de um armário dentro de uma unidade militar e o fato de a mochila e os coturnos pertencerem a um colega, também militar.

RHC 89.624

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