Culpa do tempo

Governador de SP veta isenção total de multa para pagar ICMS

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3 de outubro de 2006, 15h29

O governador de São Paulo, Cláudio Lembo, vetou dispositivo que isentava totalmente a multa para contribuintes que quitassem dívidas de ICMS. A Lei 12.399 permitia a isenção para aqueles que pagassem o débito até o final de setembro. Mas, como não foi sancionada a tempo, a permissão teve de ser vetada.

A medida do governador impede que empresas recorram à Justiça para fazer valer a isenção total, como previa o projeto de lei, de autoria do Executivo. De acordo com o texto aprovado pelos deputados, quem pagasse o débito até 30 de setembro teria 100% de isenção da multa. Mas o projeto só foi sancionado pelo governador na sexta-feira (29/9), sem tempo hábil para pagar as dívidas sem a multa.

Os devedores que quitarem as multas até 30 de novembro terão 80% de desconto da multa e aqueles que pagarem até 22 de dezembro ganharão 70% de desconto. Até o final do ano, aqueles que pagarem o tributo terão os juros reduzidos pela metade.

Veja a íntegra da lei

LEI Nº 12.399, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I – vetado;

II – até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III – até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

IV – até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único – O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 – implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 – impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 – aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2º – vetado

Parágrafo único – vetado

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado.

Artigo 3º – Para efeito desta lei:

I – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II – a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4º – O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2006.

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