Conflito de competência

Não cabe só a Turma Recursal julgar crime de menor potencial

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2 de outubro de 2006, 17h21

A competência para julgar recurso de apelação em crimes de menor potencial ofensivo não é necessariamente da Turma Recursal. Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, as ações ajuizadas até a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo para crimes com pena máxima de até dois anos, devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários.

A questão foi discutida pela 3ª Seção ao julgar um conflito de competência entre a 3ª Turma de Recursos de Santa Catarina e a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A Turma de Recursos declinou da competência para apreciar a apelação contra a decisão do Juízo de jurisdição comum, tendo em vista os efeitos da Lei 10.259/01. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ vinha se manifestando pela competência das Turmas Recursais devido à alteração da competência efetivada pela ampliação do conceito de menor potencial ofensivo, uma regra processual considerada de aplicação imediata.

No entanto, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em outro sentido: o de que essa alteração não tem o poder de deslocar para a Turma Recursal a competência para conhecer da apelação interposta contra sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei 10.259/01.

Para harmonizar a jurisprudência com o que foi manifestado pelo STF, a 3ª Seção do STJ firmou o seguinte entendimento: “A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal.”

No caso julgado, foi conhecido o conflito de competência para declarar competente a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para processar e julgar o recurso de apelação interposto por um homem denunciado por porte ilegal de arma, crime que acarreta pena máxima de dois anos de detenção.

CC 52.331

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