Sai a primeira decisão para família de vítima do acidente da Gol
30 de novembro de 2006, 10h23
Saiu a primeira decisão para a família de uma das vítimas do acidente da Gol. A juíza Ione Pernes, da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu pensão para a família do engenheiro Kelison Castello Branco no valor de R$ 10 mil mensais.
A decisão foi tomada num pedido de Antecipação de Tutela. Os nomes da filha e mulher da vítima terão de ser colocados na folha de pagamento da companhia aérea. Cabe recurso.
A juíza reconheceu que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva. Para ela, a empresa responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da culpa. A pensão deverá ser paga enquanto o processo não for definitivamente julgado.
Kelison Castello Branco era engenheiro civil e estava em Manaus a serviço. Ele voltava para o Rio, onde morava com a família.
Histórico
A colisão do Boeing da Gol com o jato Legacy, pilotado pelos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino, quando sobrevoavam região norte de Mato Grosso, ocorreu no dia 29 de setembro. O acidente provocou a queda do Boeing causando a morte de 154 pessoas. O Legacy conseguiu pousar numa pista militar na Serra do Cachimbo e seus sete ocupantes escaparam ilesos.
Os passaportes dos pilotos ficarão apreendidos até que o fim das investigações. Lepore e Paladino são acusados de terem causado o acidente. Apura-se também a responsabilidade da União, por erros cometidos pelos controladores aéreos.
Parte das famílias das vítimas já ajuizou ações de indenização no exterior, com a expectativa de que o julgamento seja mais rápido do que no Brasil. O objetivo também é culpar os pilotos. Outro ponto é o valor da indenização, que lá fora pode alcançar a cifra do milhão.
O especialista em Direito Aeronáutico Sérgio Alonso já alertou que é melhor que as vítimas peçam indenização para a Gol, já que a empresa tem responsabilidade objetiva e ilimitada para indenizar, independentemente de quem for a culpa do acidente.
Processo 2006.001.143284-6
Leia a decisão
Verifica-se, dos autos, que, efetivamente, Kelison Catello Branco, faleceu em acidente aéreo, cuja aeronave pertencia à suplicada. Constata-se, também, que a responsabilidade da suplicada é objetiva, respondendo, em princípio, pelos danos causados a terceiros.
Observa-se, ainda, que o marido e pai, respectivamente, das suplicantes, era quem provia a manutenção daquelas, e que o seu falecimento retirou parte substancial da fonte de subsistência das suplicantes.
Comprovada, assim, a probabilidade de verossimilhança das alegações das suplicantes, face à farta documentação acostada, assomado ao grave perigo de dano na demora, já que aquelas se encontram sem a maior parte de ganhos para proverem as suas subsistências, defiro a antecipação parcial da tutela para que a suplicada pague às suplicantes, mensalmente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através da inclusão das mesmas em sua folha de pagamento, a partir da data da intimação da concessão. Intime-se e Cite-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006
IONE PERNES
JUÍZA DE DIREITO
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