Sim à progressão

Gilmar Mendes concede progressão a condenado por seqüestro

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19 de novembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para que seja possível a progressão de regime para Edgar Nery Gerene Ferreira, condenado por seqüestro e cárcere privado. O pedido de HC foi feito pelo pai dele, Osmar.

A decisão é do ministro Gilmar Mendes. Ele manteve o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo e deixou para o juízo de primeiro grau avaliar se o condenado atende os requisitos para usufruir do benefício.

O pai de Edgar impetrou o pedido de HC contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar para a progressão de regime prisional, por entender relevante a convicção expressa pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (Jecrim). Para aquele juízo, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), pelo STF, “produziu efeito apenas no caso concreto e está longe de por fim à discussão”.

O ministro lembrou que a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos. Ao deferir a medida liminar, Gilmar Mendes salientou que o modelo adotado na lei citada “faz tábula rasa do direito à individualização no que concerne aos chamados crimes hediondos, não permitindo que se leve em conta as particularidades de cada indivíduo, a capacidade de reintegração social do condenado e os esforços envidados com vista à ressocialização”.

O ministro declarou que, apesar do entendimento consolidado na Súmula 691 [“não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”], a “sua aplicação tem sido abrandada pela jurisprudência dessa corte nas hipóteses em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.

No caso de Edgar, consta dos autos sua folha de antecedentes criminais que demonstra existir correlação entre o processo de execução e a ação penal, não se sustentando, assim, o argumento de carência documental para a negativa do STJ na liminar requerida, concluiu o relator.

HC 89.879

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