Lesão improvável

Porte de arma sem munição será analisado pelo Plenário

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14 de novembro de 2006, 6h00

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu remeter ao Plenário o recurso que discute a lesividade e ofensividade da arma de fogo sem munição. O recurso foi apresentado por Osman Leandro Ferreira Cardoso, condenado a três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

A arma estaria sem munição e sem que pudesse facilmente ser municiada. No recurso, a defesa alegou que “não há crime sem lesão ou efetivo perigo de lesão a um bem jurídico protegido”. Sustentou a impossibilidade da arma sem munição lesar o bem jurídico protegido.

O pedido de Habeas Corpus contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O TJ entendeu que, para que se caracterize o crime, basta tão somente o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. Para o tribunal, a circunstância de a arma se encontrar desmuniciada não exclui por si a tipicidade do delito porque ela oferece potencial poder de lesão.

Para a relatora no Supremo, ministra Cármen Lúcia, “não há como manter a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma tal como previsto”. Ela destacou que “as questões trazidas a esse julgamento referem-se à necessidade de comprovação da lesividade da arma de fogo como condição para que haja condenação do acusado pelo crime descrito na Lei 10.826/03”.

A relatora considerou juridicamente plausíveis os fundamentos da defesa, entre eles a atipicidade da conduta e a ausência da lesividade da arma de fogo apreendida. “Há de ser lembrado de início que um dos princípios basilares do Direito Penal contemporâneo é o da intervenção mínima.”

A ministra explicou que, conforme este princípio, a norma criminal “há de ter a sua aplicação restrita aos fatos que, efetivamente, levem em consideração bens jurídicos socialmente relevantes como a vida, a saúde e o patrimônio”, não sendo punidas as condutas que não afetem os bens jurídicos de objetiva importância social.

“Essa informação (de que a arma estava sem munição) é de inegável importância, pois conduz a aplicação na espécie de entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo no RHC 81.057”, disse Cármen Lúcia. Ela afirmou que, nesse julgamento, a Turma considerou atipicidade do fato porte de arma de fogo sem munição.

Com base nesse precedente, a relatora considerou que “é atípica a conduta do paciente, pois, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo para efetuar disparo, incapaz, portanto de gerar lesão efetiva ou potencial a incolumidade pública”.

“Não importa que arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente os comissíveis mediante ameaça, pois é certo que como tal também se podem utilizar outros objetos, da faca à pedra e ao caco de vidro, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa de aumento de pena.”

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência do voto da relatora ao entender que se trata de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, e o bem jurídico tutelado é a segurança pública. “Eu acho que uma arma tem um potencial de intimidação extremamente visível, manifesto. A intimidação com a arma de fogo que funciona ou não funciona, de brinquedo ou outra qualquer de imitação é um flagelo com o qual a população convive”, disse o ministro.

Para ele, o legislador quis afastar a circulação de qualquer tipo de arma, carregada ou não. Dessa forma, negou provimento e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio lembrou que a matéria está pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Por essa razão, o ministro Sepúlveda Pertence propôs à Turma que o recurso fosse remetido ao Plenário a fim de que os casos sejam votados em conjunto. Prevaleceu esse entendimento.

RHC 89.889

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