Advogado acusado de calúnia vai responder ação, decide STF
8 de novembro de 2006, 6h00
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por maioria de votos, Habeas Corpus para um advogado de Pernambuco acusado de calúnia. O pedido já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A OAB, que defende o advogado, afirmou que não havia por que o advogado responder a ação penal, pois o delito pelo qual é acusado ocorreu no exercício profissional da advocacia. Para a OAB, não houve crime, já que a atividade profissional do advogado, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, é inviolável por seus atos e manifestações.
De acordo com a OAB, as afirmações feitas pelo advogado indiciado seriam atribuídas ao animus defendendi (intenção de defender) típico da imunidade judiciária, prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal e no artigo 7, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ambas prevendo a imunidade do advogado no exercício profissional. No pedido, os advogados alegam também a incompetência do juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco, por inexistência de conexão probatória ou instrumental para atuar no processo.
Os argumentos não foram acolhidos pelo Supremo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso “envolve, em última análise, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão”. Mas, o ministro considerou que, neste caso, não cabe a prerrogativa da imunidade, pois se trata de “calúnia qualificada, em tese praticada pelo paciente contra agentes da fiscalização tributária federal, por escrito”.
Para o relator, não é possível o trancamento da ação penal, por meio de Habeas Corpus, “salvo em situações em que o constrangimento ilegal pode ser verificado de plano”, que não é a hipótese desses autos. A jurisprudência do Supremo, em relação à garantia de imunidade profissional do advogado, é no sentido de que “essa garantia é relativa e não alcança a ofensa caracterizada como calúnia, haja vista as disposições da OAB e do Código Penal”, declarou Lewandowski.
Quanto ao pedido de declaração de incompetência do juízo que recebeu a denúncia, “a discussão sobre a conexão e conseqüências da distribuição envolve o reexame de questão de fato, ultrapassando os limites do Habeas Corpus”. Lewandowski foi acompanhado por maioria.
HC 86.044
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