Eleição médica

Deputada propõe teste de sanidade mental para servidores

Autor

7 de novembro de 2006, 19h52

Na contagem regressiva para deixar a Câmara, a deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP) apresentou ao Congresso uma proposta que supõe inovadora e saneadora. Ela quer que todos os servidores públicos ocupantes de cargos vitalícios sejam periodicamente submetidos a teste de sanidade mental. Para a deputada, nada mais justo. Se os integrantes do Executivo e do Legislativo têm de se submeter ao teste de sanidade eleitoral, o Judiciário também tem de passar por algum prova de habilitação periódica. Como os motoristas.

Se aprovada, a medida atinge todos os funcionários concursados, além de membros nomeados do Judiciário. Promotores e procuradores, juizes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores e do Supremo estarão sujeitos ao exame. Atualmente, para ingresso em várias carreiras do serviço público é exigido exame médico e psicotécnico. Mas em nenhum caso, está prevista a renovação periódica do exame.

Na visão da deputada, os servidores ocupantes de cargos eletivos periodicamente se submetem ao teste eleitoral, muito embora este tipo de exame não seja capaz de avaliar as faculdades mentais dos eleitos. A deputada sabe do que está falando. Submetida ao teste eleitoral, como candidata a suplente de senadora, foi reprovada e deixa o Congresso no ano que vem.

Pelo projeto da deputada, apresentado nesta terça-feira (7/11) no plenário da Câmara dos Deputados, os integrantes do Poder Judiciário e todos os servidores concursados dos outros poderes têm 60 dias, após o projeto de lei ser aprovado e publicado para se encaminhar às instituições médicas oficiais e se submeter ao exame de sanidade mental. O teste terá de ser renovado a cada cinco anos.

Para a deputada, a medida impedirá que a sociedade fique sujeita a “anomalias praticadas por agentes”. A sua justificativa é de que não são raros os casos em que “doenças psiquiátricas” prejudicam as atividades do funcionário. Estarão sujeitos ao exame periódico, entre outros, juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal.

[Texto atualizado às 12h40 de 8/11/2006]

Veja o projeto

PROJETO DE LEI N.º , de 2006.

DA DEPUTADA ZULAIÊ COBRA RIBEIRO

Dispõe sobre aferição qüinqüenal obrigatória das condições psíquicas e funcionais dos ocupantes de cargos vitalícios.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Todos os que ocupam cargos em caráter vitalício estão obrigados a se submeterem a exame periódico de verificação de higidez mental e de condições psíquicas para o exercício da função;

Art. 2º – A realização do exame de que trata o artigo 1º dar-se-á em instituição médica oficial, será realizado por dois peritos médicos e ocorrerá a cada cinco (5) anos, a contar da data da investidura vitalícia;

Art. 3º – Para os que já se encontrem no exercício da função, o primeiro exame terá lugar dentro de sessenta (60) dias da data da vigência desta Lei e, daí por diante, a cada cinco (5) anos;

Art. 4º. O laudo resultado do exame a que se refere esta lei será encaminhado ao chefe do Poder, diretor ou presidente do serviço público a que esteja vinculado o servidor;

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O regime federativo brasileiro, instituído pela Carta de 1988, estabeleceu o sistema da separação harmônica e independente de poderes, seguindo a doutrina política clássica, além da fórmula norte-americana dos “freios e contrapesos”, em que há limites e controles da atividade estatal e de seus agentes, dentro de uma concepção isonômica e de equilíbrio de forças, indispensável à consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Nessa condição, todos aqueles que exercem função pública e são considerados, pois, agentes estatais latu sensu, independentemente do órgão público a que estejam vinculados, são sujeitos a deveres e obrigações. Suas manifestações e comportamentos traduzem ação do Estado, indiscutivelmente.

Ao contrário, porém, do que sucede com os Chefes do Poder Executivo (em qualquer instância: federal, estadual ou municipal) e os integrantes do Poder Legislativo (também em todas suas esferas), servidores públicos há que, investidos da função estatal, não se subordinam ao controle periódico da soberania popular e sequer se sujeitam a perda do cargo por incapacidade ou indignidade senão por sentença judicial. É dizer, não passam pelo crivo do voto popular – e o povo é a fonte incontrastável de todo poder – a cada quatro anos.

São os servidores vitalícios, que gozam da prerrogativa de se verem arredados de suas funções tão-somente em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, o que, notoriamente, demanda longo lapso temporal.

Até que se alcance essa decisão, nesse longo período permanecem os agentes públicos não-eleitos pela vontade popular investidos em suas funções. É possível imaginar, em caso de superveniente afetação psíquica (o que tem se tornado fenômeno não tão raro), as dimensões do prejuízo que, agindo em nome do Estado, podem causar à sociedade.

Como dito, não são raros os casos de agentes públicos acometidos de superveniente doença psíquica, a comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. Tal situação está a recomendar a aferição periódica das condições de capacidade e higidez psicológica do servidor.

Assim, para que a sociedade não fique sujeita a anomalias praticadas por agente, que nada obstante permanece no desempenho de suas funções, é que se pede o apoio dos pares para essa iniciativa, visando ao aperfeiçoamento da forma de controle e regulamentação funcional dos servidores públicos.

Sala das Sessões, de de 2006.

ZULAIÊ COBRA RIBEIRO

Deputada Federal PSDB/SP

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!