Liberdade de filiação

Imóvel do Sindicato dos Bancários de São Paulo é penhorado

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6 de novembro de 2006, 15h04

A contribuição assistencial ou federativa é facultativa. Somente pode ser cobrada se houver expressa autorização dos trabalhadores filiados ao sindicato. A imposição da cobrança, pela entidade, viola as garantias constitucionais da liberdade de filiação e de associação. E, nesse caso, é devida aos contribuintes a restituição dos valores recolhidos, com juros e correção monetária.

Com esse fundamento, a Justiça decretou a penhora de um dos imóveis do Sindicato dos Bancários de São Paulo. O imóvel, com mais de mil metros quadrados de área, ocupa um andar inteiro do edifício Matinelli, na rua São Bento (região central paulista). O motivo da penhora foi o não pagamento de multa de R$ 312 mil. A determinação foi dada pelo juiz da 17ª Vara Cível Central da Capital.

Em ação civil pública, o sindicato foi condenado a restituir a contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados. O sindicato diz representar cerca de 100 mil bancários, dos quais 40 mil não são associados.

A multa

O valor é referente apenas a execução da multa, de um período de 208 dias – 13 de maio do ano passado a 6 de dezembro de 2005, sem levar em conta o valor da dívida com os trabalhadores a ser apurada em execução.

Ainda com o pagamento de multa, em outra ação de execução a ser proposta, o sindicato deverá ser intimado a retirar de seus cofres mais cerca de R$ 547 mil correspondentes ao período de dezembro do ano passado até hoje.

A multa fixada no valor diário de R$ 1,5 mil foi estabelecida em sentença transitada em julgado, onde a entidade é obrigada a devolver contribuição sindical cobrada, desde 1991, de trabalhadores não filiados.

A sentença transitou em julgado e o Ministério Público entrou com ação de execução. O sindicato tinha prazo de 30 dias para intimar os trabalhadores e mais 45 dias para devolver o dinheiro, sob pena de multa diária. O prazo terminou e a entidade não cumpriu a decisão.

Defesa

Quando entrou com recurso contra a sentença, o sindicato argumentou que a competência para julgar ação ou acordos coletivos de trabalho seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum. A entidade acrescentou que a lei dá ao sindicato o poder de impor contribuições a todos.

A Justiça entendeu de forma contrária. O TJ paulista decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical, decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a Justiça, o desconto depende de consentimento explícito do empregado. “Obrigar os não associados a recolher determinada percentagem de seus salários, a título de contribuição assistencial, equivale a renegar os princípios da liberdade de filiação a sindicato e da liberdade de associação”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Zélia Maria Antunes Alves.

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